7 de março de 2014

Empregado público só pode ser dispensado se houver motivação



Fonte: Internet
O empregado público só pode ser dispensado se o empregador, empresa pública, apresentar os motivos para a dispensa. Foi o que entendeu o juiz Radson Rangel Duarte, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ele considerou recente decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tema semelhante, exigindo motivação para a prática legítima da rescisão unilateral do contrato de trabalho dos empregados de todas as entidades estatais.
Em sua defesa, a empresa de transporte coletivo afirmou que a decisão do STF ocorreu em setembro de 2013, em data posterior à dispensa, em março de 2013, época em que prevalecia o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a motivação seria dispensável, solidificado em orientação jurisprudencial.
Entretanto, analisando os autos, o juiz Radson Rangel entendeu que a interpretação da Constituição realizada pelo STF deve prevalecer, ainda que posterior à rescisão contratual. Segundo ele, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, importa em vinculação não somente aos processos futuros, bem como aos anteriores à decisão por ele tomada.
O trabalhador foi contratado para trabalhar como cobrador em 1980, na empresa pública antecessora e desde 1988 exerce a função de torneiro. Em março de 2013 ele foi dispensado sem justa causa. E em em setembro de 2013 requereu a reintegração, com fundamento em decisão do STF.
Assim, o magistrado determinou a reintegração do trabalhador na empresa, porém com efeitos a partir do ajuizamento da ação, pois o obreiro, dispensado em março de 2013, ajuizou a ação apenas em setembro de 2013, deixando “esvair-se significativo período a demonstrar que o interesse dele não era o retorno ao trabalho, mas tão somente o ócio. Ora, há se reconhecer efeitos às condutas humanas, especialmente a da boa-fé objetiva, sob o prisma da supressio ou “verwirkung”, que consiste na perda, isto é, na supressão de um direito pela falta de seu exercício num razoável lapso de tempo”. 
Fonte:  Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.

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