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O
empregado público só pode ser dispensado se o empregador, empresa pública,
apresentar os motivos para a dispensa. Foi o que entendeu o juiz Radson Rangel
Duarte, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ele considerou recente decisão
tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tema semelhante, exigindo
motivação para a prática legítima da rescisão unilateral do contrato de
trabalho dos empregados de todas as entidades estatais.
Em sua
defesa, a empresa de transporte coletivo afirmou que a decisão do
STF ocorreu em setembro de 2013, em data posterior à dispensa, em março de
2013, época em que prevalecia o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) no sentido de que a motivação seria dispensável, solidificado em
orientação jurisprudencial.
Entretanto,
analisando os autos, o juiz Radson Rangel entendeu que a interpretação da
Constituição realizada pelo STF deve prevalecer, ainda que posterior à rescisão
contratual. Segundo ele, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, importa em vinculação não somente aos processos
futuros, bem como aos anteriores à decisão por ele tomada.
O
trabalhador foi contratado para trabalhar como cobrador em 1980, na empresa
pública antecessora e desde 1988 exerce a função de
torneiro. Em março de 2013 ele foi dispensado sem justa causa. E em em setembro
de 2013 requereu a reintegração, com fundamento em decisão do STF.
Assim, o
magistrado determinou a reintegração do trabalhador na empresa, porém com
efeitos a partir do ajuizamento da ação, pois o obreiro, dispensado em março de
2013, ajuizou a ação apenas em setembro de 2013, deixando “esvair-se
significativo período a demonstrar que o interesse dele não era o retorno ao
trabalho, mas tão somente o ócio. Ora, há se reconhecer efeitos às condutas
humanas, especialmente a da boa-fé objetiva, sob o prisma da supressio ou
“verwirkung”, que consiste na perda, isto é, na supressão de um direito pela
falta de seu exercício num razoável lapso de tempo”.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.
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