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Em
decisão monocrática, o desembargador Itamar de Lima determinou que Operadora e Agência de Viagens pague R$ 20 mil de indenização
por danos morais a uma família que teve o voo alterado - com um atraso de mais
de 12 horas - e não foi comunicada previamente. A decisão tomada em primeira
instância na 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis foi mantida pelo magistrado.
Entenda o caso
A cliente entrou com ação contra a companhia, representando seu filho,
Matheus Mota de Oliveira, que tinha apenas quatro anos na época. Nos autos,
consta que ela, acompanhada de seu marido e filho, compraram pacote para Porto
Seguro (BA) com a agência, com os trechos aéreos. A
volta estava marcada para às 3h10, mas só aconteceu às 12h19. A chegada em
Goiânia, prevista anteriormente para às 5h55, ocorreu somente às 19h38.
Segundo a
família, a agência de turismo, além de não avisar da alteração de itinerários e
horários, não forneceu qualquer assistência durante o entretempo. O atraso
teria, ainda, provocado cancelamento de compromissos de trabalho, que estavam
marcados para o período da tarde, em Goiânia.
Em
apelação, a agência de viagens alegou que apenas intermediou a compra das
passagens e que, portanto, não tinha culpa da alteração e dos problemas em
decorrência do atraso. No entanto, para o desembargador, a empresa tem
responsabilidade sobre o produto vendido aos clientes, respondendo, nesse caso,
pelos transtornos e desconfortos causados à família. “É seu dever (da agência)
zelar pela prestação de seus serviços e, ocorrendo uma falha que acarrete em
prejuízo ao consumidor, resta configurada a obrigação do fornecedor em arcar
com os danos causados”.
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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