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A
diferença de câmbio entre as datas de compra e pagamento de mercadoria
importada só deve ser paga pelo comprador se ele houver sido alertado da
possível diferença na cotação da moeda. Assim decidiu a juíza Vera Regina
Bedin, da 1ª Vara Cível de Itajaí (SC), em ação de cobrança ajuizada por
importadora contra um comprador. Em 1º de outubro de 2012, o homem acertou
contrato verbal de importação e depositou na conta bancária da empresa o valor
de R$ 50,8 mil, equivalente a 19,4 mil euros.
Porém, o
contrato de câmbio firmado entre ele e o banco foi feito apenas 17 dias depois,
quando a cotação do euro já era maior, o que gerou diferença de R$ 1,7 mil,
motivo da cobrança por parte da empresa que intermediou o negócio. Na sentença,
a juíza entendeu que cabia à importadora fazer a conversão e implementar a
importação de imediato.
“Se não o
fez e sabia que haveria entraves burocráticos — tais como a demora na
contratação de câmbio com o banco ou qualquer outro empecilho —, deveria
expressamente ter alertado o réu sobre a diferença de câmbio e sua
responsabilidade pelo pagamento posterior, ou então acertado o preço inicial
com uma margem de excesso, justamente para cobrir a subida da moeda. Os réus,
consumidores, não podem ser apanhados de inopino para pagar diferença de valor
a que não deram azo, sob pena de se ferir a boa-fé contratual”, concluiu a
juíza.
Fonte: Portal de Notícias Consultor Jurídico.
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