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A
concessão de apenas parte do intervalo intrajornada, para repouso e
alimentação, implica o pagamento do período total, e não só da parte que não
foi usufruída, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho. O entendimento, fixado na Súmula 437 do Tribunal
Superior do Trabalho, foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho de Minas Gerais, ao reformar uma sentença que havia determinado o
pagamento apenas do tempo suprimido.
No caso,
a ação trabalhista foi ajuizada por um porteiro contra sua empregadora, uma
empresa de serviços gerais. Na ação, o trabalhador alegou que foi contratado para
cumprir jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, com intervalo de
uma hora. Entretanto, o porteiro tinha apenas 10 minutos de intervalo.
Em
primeira instância, contrariando a jurisprudência dominante e a Súmula do TST,
a juíza Denise Amâncio de Oliveira, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
determinou que a empresa pagasse ao trabalhador somente a hora extra referente
ao tempo que ele não usufruía do intervalo previsto no contrato.
"O
deferimento integral do intervalo em todas as situações importaria em se tratar
de forma igual casos diferentes, concedendo-se 60 minutos extras a empregados
que usufruíram apenas 5 minutos de intervalo e àqueles que usufruíram 50
minutos, por exemplo, o que fere ao mais comezinho senso de equidade, o qual deve
nortear também a interpretação das normas legais", sentenciou a juíza.
Inconformado,
o trabalhador recorreu ao TRT-MG, que acolheu seu pedido e aplicou o previsto
na Súmula 437 do TST, segundo a qual o desrespeito ao intervalo intrajornada
implica o pagamento total do período com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho "sem prejuízo do cômputo
da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, cabendo, ainda, a
repercussão dessas horas extras, por força da reconhecida natureza salarial
dela”, concluiu a 4ª Turma.
Fonte: Portal de Notícias Consultor Jurídico.
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