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Quem
recebe uma correspondência, telefonema ou outra cobrança de um fornecedor
referente a uma despesa já paga pode precisar apresentar o comprovante, seja
boleto, fatura, recibo ou nota fiscal. Também pode ser preciso trocar um
produto com defeito de fábrica ou dentro da garantia, ou ainda utilizar um
serviço pelo qual se paga preventivamente, como plano de saúde ou seguro do
carro.
São muitos
comprovantes e é difícil manter todos por muito tempo organizadamente. Por
isso, é bom o consumidor verificar se está guardando os documentos certos e por
quanto tempo tem que guardá-los.
Não há
uma regra única para isso, já que alguns documentos devem ser mantidos por
prazo longo e outros só até a cobrança seguinte.
O artigo
206 do Código Civil brasileiro prevê que cada obrigação tem um prazo específico
para o credor exigir seu cumprimento. Passado esse período, a dívida prescreve,
ou seja, não poderá mais ser cobrada, mesmo que não tenha sido paga.
No caso
de serviços como luz, água, telefone, TV a cabo e cartão de crédito, as
prestadoras devem enviar para os consumidores um recibo de quitação anual, que
substitui os 12 comprovantes, segundo a Lei 12.007/2009. O Procon-SP adverte
que somente terão direito à declaração de quitação anual os consumidores em dia
com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior. Caso algum débito seja
objeto de contestação judicial, o consumidor terá direito à declaração de
quitação apenas dos meses não questionados.
Se o
comprovante de quitação anual não for entregue até maio, deve-se procurar
a empresa. Se ainda assim a empresa não o enviar, deve-se fazer uma reclamação
junto ao Procon. A lei foi originada de proposta (PLS 4.701/2004) do ex-senador
Almeida Lima.
Também é
possível transformar os documentos em arquivos digitais, que podem ser
armazenados no computador.
Fonte: Senado Federal.
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