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A súmula
nº 331, I, do TST, que trata da legalidade da prestação de serviços, diz que a
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário. Já a CLT em seu artigo 9º estabelece a nulidade de atos praticados
com o intuito de excluir a aplicação da legislação trabalhista.
De acordo
com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-GO manteve sentença de primeiro grau
que reconheceu vínculo empregatício entre um trabalhador terceirizado e instituição bancária por entender que houve terceirização ilícita. Para o relator
do processo, desembargador Elvecio Moura, “os fatos demonstraram que os
serviços executados pelo trabalhador estavam diretamente ligados à
atividade-fim da instituição bancária”.
Diante
disso, os magistrados entenderam que o contrato realizado de forma terceirizada
teve o objetivo de suprimir direitos do trabalhador declarando o vínculo
empregatício diretamente com o banco e o reconhecimento, ao
obreiro, de todos os direitos assegurados ao bancário.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
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