Imagem: Internet |
Entenda o caso:
Consta
dos autos que a cliente, acompanhada da irmã, foi até uma empresa de multimarcas, com o intuito de adquirir
veículos novos para cada uma delas. Após a apresentação de todos os documentos
necessários, o negócio foi concluído. A cliente alegou que, tempos depois da compra
dos veículos, teve frustrada sua tentativa de aquisição de imóvel por ter o
nome incluído no serviço de proteção ao crédito. Houve alegação de
inadimplência de prestações do contrato de financiamento firmado entre sua irmã e a instituição financeira de financiamento, no
qual constava o nome dela como avalista e devedora solidária. Entretanto, a cliente
contestou a informação, ao dizer que em nenhum momento assinou qualquer
contrato de financiamento, tendo sido falsificada sua rubrica.
O Banco da cliente, responsável pela interposição de recurso de apelação cível visando a
reforma da sentença, defendeu que também foi vítima da ação de terceiros,
devendo estar isento de qualquer responsabilidade ou pagamento de indenização.
Para o
relator do processo, o nome da autora foi incluído nos cadastros
de inadimplentes de forma totalmente indevida, já que no contrato firmado com a
instituição financeira consta apenas a assinatura da devedora e do banco.
"Ou seja, a autora foi acionada por um encargo que nunca assumiu",
observou. Segundo ele, não existem dúvidas em relação aos danos morais, pois o
agravo resultou diretamente da ação do banco, que não se preocupou em conferir
os documentos apresentados pela irmã da autora da ação, ao
contratar o financiamento. "A instituição financeira deverá responder
pelos danos causados em razão da sua negligência, por um serviço que não
funcionou, ou funcionou ineficazmente", reforçou.
O
desembargador ressaltou ainda que caso fosse constatada a ocorrência de fraude
praticada por terceiros, como defendeu a instituição financeira, seria de
responsabilidade do banco averiguar a negligência ou não, antes de envio dos
dados pessoais da autora aos órgãos de proteção ao crédito.
A ementa
recebeu a seguinte redação:
“Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ausência de assinatura como avalista. Impossibilidade de obter financiamento pelo sistema habitacional. I - É lídima a pretensão de ser ressarcida pelos danos morais sofridos da parte que tem seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente do inadimplemento de um contrato de financiamento, no qual supõe-se, equivocadamente, que a mesma assinou como avalista. II - Provado o dano, a negligência da ré e o nexo causal, cabível a indenização proposta, restando configurada a responsabilidade civil, como preconiza o artigo 927 do Código Civil de 2002. III - Em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em vista os dissabores vividos pela autora que teve o seu nome equivocadamente negativado por longos cinco (05) anos, resultado da atitude negligente e imprudente da instituição financeira, deve ser mantido o valor da indenização dos danos morais, fixados pela juíza a quo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Apelação conhecida e desprovida.”
“Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ausência de assinatura como avalista. Impossibilidade de obter financiamento pelo sistema habitacional. I - É lídima a pretensão de ser ressarcida pelos danos morais sofridos da parte que tem seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente do inadimplemento de um contrato de financiamento, no qual supõe-se, equivocadamente, que a mesma assinou como avalista. II - Provado o dano, a negligência da ré e o nexo causal, cabível a indenização proposta, restando configurada a responsabilidade civil, como preconiza o artigo 927 do Código Civil de 2002. III - Em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em vista os dissabores vividos pela autora que teve o seu nome equivocadamente negativado por longos cinco (05) anos, resultado da atitude negligente e imprudente da instituição financeira, deve ser mantido o valor da indenização dos danos morais, fixados pela juíza a quo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Apelação conhecida e desprovida.”
Texto: Fernando Dantas - Centro de Comunicação Social do TJGO.
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