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O
comportamento negligente configurado por reiteradas faltas, que desgasta a
relação profissional entre empregador e empregado e causa transtornos ao
regular andamento do serviço, demonstrando menosprezo do trabalhador pelas
responsabilidades decorrentes do contrato empregatício, constitui justo motivo
para a sua rescisão. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para
manter a dispensa por justa causa de fiscal de obras e afastar a condenação de associação ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa
sem justa causa.
Na
petição inicial o autor alegou que havia sido dispensado por justa causa por
três advertências escritas e pela vaga alegação de que teria sido flagrado
dormindo em serviço por uma suposta testemunha. Explicou que na ocasião estava
sentindo dores de estômago e sentou-se no banco de seu carro para que o
medicamento tomado fizesse efeito. Alegou, ainda, que as advertências escritas
não eram suficientes para justificar a despedida por justa causa, pois não
houve a gradação de penas até a aplicação da pena de demissão.
Ao
analisar o caso, o relator do processo, desembargador Gentil Pio,
ressaltou que a prova documental exibida pela empresa não foi desconstituída em
juízo pelo autor e que a foto tirada do trabalhador comprova que ele estava
dormindo em seu carro com um travesseiro. “O contrato de trabalho é por
excelência um contrato de atividade, em que uma pessoa coloca sua força de
trabalho em favor de outrem, de forma que dormir durante o expediente revela o
descumprimento de um dos deveres principais do pacto laboral”, assinalou o
magistrado. Nesse sentido, afirmou que ficou demonstrado que o comportamento
relapso do autor era reiterado, o que revela o seu descomprometimento em
relação ao seu emprego.
Indenização
por danos morais
A
empresa também recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 4 mil em favor do empregado. A sentença havia
considerado a empresa responsável pelo fato de um de seus empregados ter
utilizado o email do autor para encaminhar mensagens ofensivas a seus contatos
pessoais e profissionais.
Consta
dos autos que o empregado, por descuido, deixou aberto o seu correio eletrônico
e que este foi utilizado indevidamente por outro colega, causando-lhe
sofrimento moral.
No
recurso, a empresa alegou que o uso de email pessoal e redes sociais era
proibido na empresa e que se o empregado tivesse cumprido as regras sobre a
utilização de computadores nada disso teria ocorrido, e que foi o
próprio trabalhador quem deu causa ao constrangimento sofrido.
De
acordo com o relator, não houve provas do conteúdo do email enviado pelo colega
de trabalho do reclamante, mas apenas uma mensagem de desculpas pelo ocorrido.
Segundo o magistrado, não foi possível verificar a existência de lesão à honra
e à imagem do reclamante, a gravidade, bem como a extensão dos danos. “Ou seja,
não é possível constatar se a suposta confissão de homossexualidade do autor
era crível, quantas pessoas receberam o email e se os contatos profissionais do
autor receberam a mensagem”.
Assim,
seguindo o entendimento do relator, a Turma entendeu que a suposta lesão
ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que o próprio empregado, descumprindo
norma interna da empresa, acessou email pessoal e, de forma negligente, deixou
aberta a sua caixa de correio eletrônico, permitindo que outras pessoas
enviassem emails em seu nome.
Fonte: Rota Jurídica.
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