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Uma
jovem de 17 anos que trabalhava como auxiliar de cozinha em empresa de alimentação vai receber R$ 150 mil de
indenização por danos morais e estéticos, além de pensão mensal, por ter
perdido três dedos em máquina de triturar carne do restaurante. A decisão é do
juiz do trabalho substituto Celismar Coelho de Figueiredo, da 7ª VT de Goiânia.
A jovem
foi admitida em abril de 2013 para atuar como auxiliar de cozinha, com salário
de R$ 750 mensais. Ela narrou na inicial que no dia 31 de maio do mesmo ano,
por volta das 9h da manhã, foi obrigada a trabalhar na máquina de triturar
carnes e alimentos, sem treinamento e sem Equipamentos de Proteção Individual
(EPI’s), a pedido de uma funcionária da empresa, tendo três dedos da mão
direita totalmente triturados pela máquina. Disse que por conta do acidente
sofre de depressão e que não frequenta mais a escola, por não poder escrever ou
digitar.
A
empresa admitiu o acidente, mas sustentou que o fortuito ocorreu por culpa
exclusiva da vítima, afastando o nexo causal entre o fato e qualquer conduta
praticada por seus prepostos. Afirmou também que a trabalhadora, “no momento do
acidente estava, como sempre, realizando brincadeiras e sem prestar a devida
atenção ao seu trabalho” e que a atividade que a jovem realizava não configura
trabalho perigoso conforme a lei.
O juiz
que analisou o caso, Celismar Figueiredo, observou que a trabalhadora era menor
(17 anos) no momento do acidente e que a legislação, Art. 7º, inciso XXXII, da
Constituição Federal, proíbe trabalho perigoso ou insalubre a menores de 18
anos. Segundo o magistrado, a atividade de utilizar faca para picar alimentos e
moedor industrial de carnes e alimentos insere-se no conceito de atividade
perigosa. “Cumpre esclarecer à demandada (empresa) que a lista de trabalhos
perigosos, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego é exemplificativa e
não taxativa, como pretendeu fazer crer em sua peça defensiva”, salientou.
Laudo
pericial
O magistrado também considerou o laudo médico pericial constante dos autos, que
reconheceu o nexo causal entre as atividades da trabalhadora e o acidente do
qual fora vítima. O laudo constatou o percentual de perda da função da mão
direita da obreira em 70%, por se tratar da mão dominante e pela composição dos
níveis amputados com grande diminuição da região palmar.
Outro
detalhe observado pelo juiz é que a empresa não apresentou nenhum comprovante
de entrega de equipamentos de proteção individual à trabalhadora. Conforme
depoimento de testemunhas, ficou constatada a ausência de treinamento e EPIs
para uso na máquina de moer carne. “Merece, ainda, destacar que o fato de a
autora ser ‘extrovertida’ ou ‘brincalhona’ como afirmaram as testemunhas não
conduz, necessariamente, à culpa exclusiva da vítima pelo acidente, porquanto é
responsabilidade da demandada (empresa) oferecer um ambiente hígido e saudável
para a prestação de serviços”, esclareceu o magistrado.
O juiz
Celismar Figueiredo concluiu como inequívoco o dever do grupo econômico de
indenizar a trabalhadora pelos danos morais, materiais e estéticos decorrentes
do acidente, por colocar empregada jovem – nova de casa, sem treinamento, sem
qualquer proteção – para trabalhar em máquina perigosa (triturador de
alimentos), o que resultou em acidente com consequente amputação de três dedos
da mão direita da trabalhadora.
Com a
decisão, a empresa terá de pagar R$ 75 mil a título de indenização por danos
morais, R$ 75 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia no valor do
último salario da trabalhadora, R$ 750,00, sendo afastado o pagamento em
parcela única.
Texto: Lídia Neves, Núcleo de Comunicação Social do TRT18.
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