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Por
unanimidade, a 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível manteve decisão que
condenou o município de Itumbiara a pagar verbas remuneratórias de horas extras
a servidor público. Os integrantes da 3ª Turma conheceram o
agravo regimental em recurso de apelação interposto pelo Município, mas negaram
provimento por entender que não houve fatos novos para reformar a decisão. O
relator do processo é o juiz substituto em segundo grau, Carlos Roberto Fávaro.
Segundo
consta dos autos, o servidor solicitou o recebimento da diferença de
horas extraordinárias praticadas no período de abril de 2009 a março de 2013,
já que os valores foram calculados abaixo do correto. Entretanto, o município
de Itumbiara questionou a decisão favorável ao servidor alegando cerceamento de
defesa, já que os tribunais superiores são divergentes sobre o tema jurídico,
inclusive com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A
instituição pública municipal pediu que a incidência da correção monetária e
juros ocorresse a partir da data da condenação e também solicitou a
impossibilidade de cálculo das horas extras sobre a remuneração total,
estabelecendo que tais verbas fossem calculadas sobre o vencimento básico do
servidor.
Ao manter
a decisão, o colegiado entendeu que o cálculo deve utilizar o salário base do
servidor, acrescido de vantagens pecuniárias, como adicionais de produtividade,
insalubridade e noturno, anuênios e quinquênios. Isso porque corresponde ao
real valor do que está sendo recebido do empregador para que sejam realizadas
as suas funções, pois as horas extras significam uma continuidade do trabalho
exercido pelo servidor, além do horário convencional.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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