8 de julho de 2014

Rede de Lojas terá de indenizar consumidor por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito


Imagem: Internet

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença que condenou rede de lojas de departamento a indenizar consumidor em R$ 5 mil por danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O relator do processo foi o desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Consta dos autos que, em 2010, o homem teve o nome negativado pela empresa, contudo, ele não teria contraído tais dívidas. Insatisfeito, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais contra a empresa. Em primeiro grau, foi determinado à empresa o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Contrariado com a quantia arbitrada, ele interpôs recurso pleiteando o aumento da indenização para R$ 20 mil, em razão do lucro líquido da empresa ter sido de R$ 132 milhões no período de janeiro a março de 2014 .
O desembargador ressaltou que a inscrição indevida do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, garante o dever de indenizar. Entretanto, ponderou que a indenização deve ser estabelecida levando em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Para Amaral Wilson, a quantia de R$5 mil estabelecida é adequada para este caso, uma vez que o consumidor já possuía outras anotações no cadastro de proteção ao crédito, tidas por legítimas, conforme documentos apresentados.
Ele pontuou que o homem não apresentou fatos novos suficientes para serem considerados aptos a majorar a indenização. "As razões apresentadas não possuem força para elidir reforma na sentença, mesmo porque não foi apresentado qualquer fato novo capaz de ensejar", frisou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

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