Imagem: Internet |
A 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de
votos, manteve sentença que condenou rede de lojas de departamento a indenizar consumidor em R$ 5 mil por danos morais em razão da inscrição indevida de seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito. O relator do processo foi o
desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Consta
dos autos que, em 2010, o homem teve o nome negativado pela empresa, contudo,
ele não teria contraído tais dívidas. Insatisfeito, ajuizou ação declaratória
de inexistência de débitos e indenização por danos morais contra a empresa. Em
primeiro grau, foi determinado à empresa o pagamento de indenização no valor de
R$ 5 mil. Contrariado com a quantia arbitrada, ele interpôs recurso
pleiteando o aumento da indenização para R$ 20 mil, em razão do lucro líquido
da empresa ter sido de R$ 132 milhões no período de janeiro a março de 2014 .
O
desembargador ressaltou que a inscrição indevida do consumidor no rol de
inadimplentes, por si só, garante o dever de indenizar. Entretanto, ponderou
que a indenização deve ser estabelecida levando em consideração os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade. Para Amaral Wilson, a quantia de R$5
mil estabelecida é adequada para este caso, uma vez que o consumidor já possuía
outras anotações no cadastro de proteção ao crédito, tidas por legítimas,
conforme documentos apresentados.
Ele
pontuou que o homem não apresentou fatos novos suficientes para serem
considerados aptos a majorar a indenização. "As razões apresentadas não
possuem força para elidir reforma na sentença, mesmo porque não foi apresentado
qualquer fato novo capaz de ensejar", frisou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Nenhum comentário:
Postar um comentário