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Em
decisão monocrática, o desembargador Walter Carlos Lemes deu
provimento a agravo de instrumento para determinar que os reajustes de
gratificação de servidora pública municipal de Goiânia sejam definidos de
acordo com a Lei Municipal nº 8.436/2005, por se tratar de direito já
garantido. Com isso, foi reformada, em parte sentença de primeira instância,
que negou pedido para a aplicação dos efeitos da legislação.
Entenda o caso:
A
servidora em questão sustentou que a Lei
Municipal nº 8.436/2005 apenas alterou a fixação da gratificação já garantida,
tendo ela, então, o direito aos reajustes, pois não ocorreu modificação na
natureza da vantagem. Destacou também que o direito já é reconhecido por
sentença a outros servidores, na mesma condição, os quais já estão recebendo o
valor com os reajustes.
Além
disso, a servidora reforçou que o pedido é coisa julgada material, por isso o
Judiciário não poderia modificar a sentença, e que trata-se de extensão de
reajuste conferido a quem ocupa cargo em comissão de assessoramento e direção
superior do município, garantido na Lei nº 7.477/95 e Lei nº 7.747/97.
A ementa
recebeu a seguinte redação:
“Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Alteração na fixação da gratificação de acordo com a lei municipal nº
8.436/2005. Direito já garantido. Considerando que a Lei Municipal nº
8.436/2005 apenas alterou a forma da fixação da gratificação já garantida à
agravante, quando da concessão da segurança, tem esta direito aos reajustes
realizados, posto que não ocorreu modificação na natureza da vantagem. Agravo
conhecido e provido (art. 557, § 1ºA, do CPC)”.
Texto:
Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO.
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