16 de julho de 2014

Universidade terá de indenizar estudante por propaganda enganosa


Imagem: Internet

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença de primeira instância para determinar que universidade pague indenização de R$ 10 mil por danos morais a estudante. O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, entendeu que, ao oferecer o curso de farmácia e bioquímica, a instituição fez propaganda enganosa, pois o estudante teria titulação apenas de farmacêutico. 
Entenda o caso:
Consta dos autos que a instituição utilizou a nomenclatura do curso "Farmácia e Bioquímica" como chamariz, sugerindo a promessa de dupla titulação. O estudante ingressou no curso e, próximo da conclusão, descobriu que a titulação seria apenas de farmacêutico. Assim ajuizou ação de reparação de danos contra a instituição, mas o pedido foi negado. Insatisfeito, interpôs recurso pleiteando indenização por danos morais.
A partir da resolução CNE/CES nº 02/02 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), foi observado que desde o ano de 2002, a graduação no curso de Farmácia é proporcionada em formação generalista, uma vez que a aptidão de bioquímico é condicionada ao término do curso de especialização profissional em análises clínicas, credenciado pelo CFF. Quando o estudante ingressou na instituição, no ano de 2006, não foi observada a extinção do título de Farmacêutico-Bioquímico.
Wilson Safatle ressaltou que, em alguns momentos, o curso foi identificado apenas como "Farmácia" e, em outros, como "Farmácia (farmacêutico-bioquímico)", o que demonstrou a promessa de dupla titulação. "Não restam dúvidas de que a instituição de ensino promoveu propaganda no sentido da dupla titulação, pois ninguém se inscreveria para um curso se ele não tivesse sido previamente ofertado pela universidade", frisou. O magistrado destacou que "se houve a inscrição e a matrícula, é porque houve a promessa".
De acordo com ele, diante os fatos, ficou claro que a instituição utilizou de propaganda enganosa, pois ofereceu o curso sabendo que não era mais possível a dupla titulação. "Desse modo surge o direito à reparação pelo abalo moral em razão da frustração da expectativa de oferta infundada", afirmou. O magistrado pontuou que as instituições de ensino se submetem a legislação consumerista e quando configurado o ato ilícito, tem-se o dever de indenizar.
Wilson Safatle citou, ainda, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que diz que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". Para ele, o estudante esperava uma melhor formação profissional com a titulação Farmacêutico-Bioquímico e não Farmacêutico-Generalista.
A ementa recebeu a seguinte redação:
"Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Ensino particular. Curso de farmácia. Titulação farmacêutico bioquímico. Resoluções do Conselho Nacional de Educação e Conselho Federal de Farmácia. Propaganda enganosa. Condenação ao pagamento da verba indenizatória por danos morais. Matéria relativa aos prejuízos materiais preclusa. Sucumbência recíproca. I- A Resolução nº 02/2002 do Conselho Nacional de Educação que determina que o curso de Farmácia terá formação genérica é anterior à data em que as autoras ingressaram na faculdade, não podendo o estabelecimento de ensino olvidar tal determinação, oferecendo curso de FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO, quando já inexistente tal modalidade de graduação. II- A formação do farmacêutico em bioquímica (análises clínicas) só é possível através de Curso de Especialização determinado pela Resolução nº 514/09, do Conselho Federal de Farmácia. III- Configurado o ato ilícito por parte do estabelecimento de ensino ao ofertar propaganda enganosa, enseja a obrigação de indenizar moralmente. IV- Comprovado o dano moral, este deve ser arbitrado de maneira ponderada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V - Preclusos os pedidos de indenização por danos materiais e repetição do indébito, porquanto não se insurgiu o apelante contra o julgamento de sua improcedência, e acolhido o pleito de indenização por danos morais, é de se reconhecer a sucumbência recíproca das partes. VI - Em razão da sucumbência recíproca, ficam os litigantes obrigados ao pagamento pro rata das custas processuais, e dos honorários advocatícios. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada."
Texto: Brunna Ferro - Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO.

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