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Em decisão monocrática, o
desembargador Carlos Escher manteve sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara
Cível de Goiânia para que empresa varejista indenize
consumidora em R$ 5 mil por danos morais. A consumidora efetuou compra por
telefone na empresa, mas, por três vezes, foi-lhe entregue produto diferente do
encomendado.
A empresa interpôs apelação cível
buscando a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais ou a redução do valor da multa. Argumentou que a consumidora não demonstrou ato lesivo que configurasse o direito à
indenização por danos morais.
O desembargador, em sua decisão,
observou que o simples erro na entrega realmente não causa abalo moral que
justifique reparação. Porém, ele destacou que, no caso, o erro foi cometido por
três vezes consecutivas o que, segundo ele, "caracteriza de forma
inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da empresa, o que dá azo à
indenização concedida".
Quanto ao valor da indenização,
Carlos Escher entendeu que deveria ser mantida, por ser razoável e
proporcional. Ele determinou também a restituição da quantia paga pelo produto.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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