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O juiz
Éder Jorge, da comarca de Trindade, determinou a banco que restitua
um veículo a cliente, mediante comprovação do pagamento das
parcelas vencidas de contrato de arredamento. Para o magistrado, nas ações de
reintegração de posse de bem móvel, não é necessária a quitação integral do
contrato.
A cliente atrasou o pagamento das parcelas e foi notificada extrajudicialmente pelo banco
que, em seguida, ajuizou ação de reintegração de posse do veículo. Com a
apreensão dele, a cliente recorreu, sob alegação de que havia quitado as parcelas
cujo atraso do pagamento provocara o ajuizamento da ação. Ela atribuiu a
inadimplência das parcelas vencidas no curso do processo à recusa do banco em
recebê-las e manifestou intenção de fazer a consignação em pagamento dos
valores, afim de purgar a mora - ou seja, quitar a dívida - e, assim, conseguir
o veículo de volta.
Ao
analisar o pedido, Éder Jorge lembrou que a quitação da dívida é tratada tanto
pelo Decreto-Lei 911/69 quanto pelo Código Civil e, ainda, que a doutrina e a
jurisprudência divergem acerca da aplicabilidade do primeiro, por analogia, às
ações de reintegração de posse de bem móvel.
O
Decreto-Lei 911/69 estabelece que nos casos de busca e apreensão de veículo em
decorrência de inadimplência, como no caso, a quitação somente ocorre quando o
devedor pagar o contrato na íntegra, incluídas as parcelas que ainda não
venceram. Por sua vez, o Código Civil dispõe que o simples pagamento das
parcelas em atraso já configura quitação da dívida. Para o juiz, por ser
norma mais rígida ao devedor, o Decreto-Lei 911/69 deve ser interpretado
restritivamente. “O vencimento antecipado do contrato é uma exceção à regra, de
natureza mais dura para o devedor (...) Aplicar esse instituto por analogia em
ação que não seja a de busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69, contraria as
regras de hermenêutica, onde as normas restritivas devem ser interpretadas
restritivamente”, ressaltou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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