27 de agosto de 2014

Juiz determina restituição de carro mediante quitação de parcelas vencidas



Imagem: Internet
O juiz Éder Jorge, da comarca de Trindade, determinou a banco que restitua um veículo a cliente, mediante comprovação do pagamento das parcelas vencidas de contrato de arredamento. Para o magistrado, nas ações de reintegração de posse de bem móvel, não é necessária a quitação integral do contrato.
A cliente atrasou o pagamento das parcelas e foi notificada extrajudicialmente pelo banco que, em seguida, ajuizou ação de reintegração de posse do veículo. Com a apreensão dele, a cliente recorreu, sob alegação de que havia quitado as parcelas cujo atraso do pagamento provocara o ajuizamento da ação. Ela atribuiu a inadimplência das parcelas vencidas no curso do processo à recusa do banco em recebê-las e manifestou intenção de fazer a consignação em pagamento dos valores, afim de purgar a mora - ou seja, quitar a dívida - e, assim, conseguir o veículo de volta.
Ao analisar o pedido, Éder Jorge lembrou que a quitação da dívida é tratada tanto pelo Decreto-Lei 911/69 quanto pelo Código Civil e, ainda, que a doutrina e a jurisprudência divergem acerca da aplicabilidade do primeiro, por analogia, às ações de reintegração de posse de bem móvel.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece que nos casos de busca e apreensão de veículo em decorrência de inadimplência, como no caso, a quitação somente ocorre quando o devedor pagar o contrato na íntegra, incluídas as parcelas que ainda não venceram. Por sua vez, o Código Civil dispõe que o simples pagamento das parcelas em atraso já configura quitação da dívida. Para o juiz, por ser norma mais rígida ao devedor, o Decreto-Lei 911/69 deve ser interpretado restritivamente. “O vencimento antecipado do contrato é uma exceção à regra, de natureza mais dura para o devedor (...) Aplicar esse instituto por analogia em ação que não seja a de busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69, contraria as regras de hermenêutica, onde as normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente”, ressaltou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

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