27 de agosto de 2014

Plano de Saúde terá de indenizar cliente por se recusar a pagar cirurgia realizada em São Paulo


Imagem: Internet
Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Escher manteve decisão do juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual da comarca de Itumbiara para que cooperativa de trabalho médico reembolse as despesas médicas e indenize por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a paciente. A paciente teve de ser submetida a cirurgia emergencial em São Paulo devido a um tumor no pâncreas.
A cooperativa havia pedido reforma da sentença. Segundo a empresa, não existe nos autos comprovação de que Selma tenha tentado ser atendida em Goiânia, onde, segundo a empresa, o tratamento é feito de forma rotineira por vários médicos em vários hospitais. Alegou, também, que a indenização por danos morais não deve ser aplicada por não ter sido caracterizado qualquer ato ilícito ou descumprimento contratual.
O desembargador apontou que o médico especialista que realizou o procedimento cirúrgico afirmou que não foi possível o atendimento da paciente em Goiânia, já que seu quadro de saúde foi classificado como de urgência. Para Carlos Escher, a empresa não pode se recusar a reembolsar os custos do procedimento já que, embora no contrato exista uma cláusula que exclui o atendimento por médicos e hospitais não credenciados, a mesma cláusula abre exceções para urgências e emergências médicas.
O magistrado também entendeu que a indenização por danos morais deve ser aplicada. Ele afirmou que a recusa da cobertura do tratamento de urgência "afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizando o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do segurado". 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Nenhum comentário:

Postar um comentário