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A cooperativa
havia pedido reforma da sentença. Segundo a empresa, não existe nos autos
comprovação de que Selma tenha tentado ser atendida em Goiânia, onde, segundo a empresa, o tratamento é feito de forma rotineira por vários médicos em vários
hospitais. Alegou, também, que a indenização por danos morais não deve ser
aplicada por não ter sido caracterizado qualquer ato ilícito ou descumprimento
contratual.
O
desembargador apontou que o médico especialista que realizou o procedimento
cirúrgico afirmou que não foi possível o atendimento da paciente em Goiânia, já
que seu quadro de saúde foi classificado como de urgência. Para Carlos Escher,
a empresa não pode se recusar a reembolsar os custos do procedimento já que,
embora no contrato exista uma cláusula que exclui o atendimento por médicos e
hospitais não credenciados, a mesma cláusula abre exceções para urgências e
emergências médicas.
O
magistrado também entendeu que a indenização por danos morais deve ser
aplicada. Ele afirmou que a recusa da cobertura do tratamento de urgência
"afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizando o dever de
indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor no trato das relações sociais,
importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal,
atingindo os direitos à personalidade do segurado".
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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