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A Universidade e uma professora da
instituição terão de pagar indenização, a título de danos morais, no valor de
R$ 7,5 mil a uma aluna que foi chamada a sair da sala de aula por estar em
débito com mensalidades. A determinação é da desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A magistrada
reformou sentença de primeiro grau, dada pelo juiz Claudiney Alves de Melo, da
8ª Vara Cível de Goiânia.
Consta na
ação que, em abril de 2012, a professora teria pedido para que a aluna se
retirasse da sala de aula para regularizar sua matrícula, eis que estava com a
mensalidade em aberto junto universidade. A estudante observa que, por conta da
atitude da professora, teve sua imagem exposta de maneira vexatória e
humilhante. Salienta, por conseguinte, que não cabe ao docente tratar de
questões financeiras pertinentes aos alunos.
Na versão
da aluna, a conduta ocasionou-lhe abalos emocionais, em razão da vergonha e
humilhação pela situação vexatória a que fora exposta. Já a professora e a instituição
defenderam, no decorrer dos autos, que a abordagem em sala foi apenas para
regularizar a matrícula junto à secretaria, pois o nome dela não constava da
pauta de frequência.
Ao
analisar o caso, a magistrada salientou, inicialmente, que por se tratar de uma
ação exclusivamente reparatória, é irrelevante qualquer discussão acerca da
existência ou não de débito pendente, devendo a apreciação do recurso ater-se
tão somente à hipótese de que, em razão da conduta praticada pela professora, a
aluna fora ou não prejudicada em seu patrimônio moral.
Sandra
Regina salienta que, embora as partes tenham apresentado versões conflitantes a
respeito do fato ocorrido, vê-se que a testemunha da aluna alegou que a
professora mandou a estudante sair da sala em razão da existência de débito
junto à Universidade, destacando inclusive ter ouvido rumores de comentários
sobre os fatos em outras salas.
Já a
testemunha da professora e universidade, representante da turma àquela época,
disse estar presente na sala de aula no momento em que ocorreu o fato
discutido, e não ouviu o assunto da conversa entre a requerente e a primeira
requerida, porém, disse ter tomado conhecimento, por meio dos seus colegas, que
o que levou a autora a sair da sala de aula foi o seu débito em aberto com a
instituição financeira.
A
magistrada diz que, da análise dos autos e depoimentos colhidos durante a
instrução processual, verificou-se que a atitude de invocar a aluna durante a
aula para que se dirigisse à secretaria, com vistas a regularizar sua
matrícula, tendo em vista o débito em aberto com a instituição de ensino, gera
danos de cunho moral. “Isso porque o referido assunto de pagamento, cobrança ou
qualquer outro tipo de medida a serem tomadas não cabe ao professor, eis que
extrapola a sua função como educador”, diz.
Ademais,
salienta Sandra Regina, para receber o crédito que possui frente aos alunos
inadimplentes a instituição de ensino dispõe de ações judiciais de cobrança e
execução, nada justificando a utilização de recursos ofensivos à dignidade do
aluno matriculado em seu estabelecimento. “Nesse contexto, registre-se que, nos
termos dispostos em seu artigo 42, o Código de Defesa do Consumidor proíbe o
consumidor inadimplente de ser exposto ao ridículo ou ser submetido a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça”, completa.
Vexame – Segundo a magistrada explica,
o que o Código Consumerista pretende é evitar que o vexame seja utilizado como
ferramenta de cobrança de dívida. Conforme diz Sandra Regina, expor ao ridículo
quer dizer envergonhar, colocar o consumidor perante terceiros em situação de
humilhação.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.
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