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A 6.ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a um estudante
de Goiânia/GO o direito de pagar mensalidades referentes, apenas, às matérias
que pretendia cursar na universidade. A decisão confirma sentença, de primeira
instância, proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Goiás (SJGO).
O aluno
impetrou mandado de segurança contra ato da universidade, que lhe cobrou o valor da grade fechada, no 10.º semestre do curso
de Direito, mesmo diante de sua opção de cursar apenas as disciplinas Direito
Tributário e Direito do Consumidor. Na ação, o universitário pediu que a
matrícula e as mensalidades fossem cobradas conforme carga horária instituída
no fluxograma, ou seja, por hora, conforme previsto no contrato de adesão.
Como
perdeu a causa em primeira instância, a universidade recorreu ao TRF1. Alegou que a
alteração na forma de cobrança das mensalidades “fere sua autonomia
administrativa, pois o valor da mensalidade considera a semestralidade, não
tendo como base o número de disciplinas cursadas e nem a sua carga horária”.
Ao
analisar a hipótese, o relator do recurso no Tribunal, desembargador federal
Daniel Paes Ribeiro, deu razão ao estudante e entendeu ser “injusta” a cobrança
da grade fechada. “Afigura-se desproporcional e desarrazoado cobrar mensalidade
integral de aluno quando ele cursa apenas parte das disciplinas, ainda mais
quando uma das matérias não havia sido oferecida no semestre anterior”,
sublinhou.
Com
relação ao argumento de autonomia administrativa elencado pela universidade, o
relator destacou que a Constituição garante liberdade às instituições de ensino
para desempenharem atividades científicas sem que suas finalidades sejam
“desviadas por injunções externas ao mundo acadêmico”. Esta autonomia, contudo,
não deve eximir as instituições de “deveres legais” inseridos no ordenamento
jurídico brasileiro.
“No caso,
trata-se de uma relação de consumo, devendo a instituição de ensino cobrar
apenas pela prestação do serviço oferecido”, completou o desembargador ao citar
o posicionamento consolidado, em decisões anteriores, pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ). O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que
integram a 6.ª Turma do Tribunal.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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