20 de agosto de 2014

Universitário que cursa matérias isoladas não deve pagar grade fechada


Imagem: Internet

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a um estudante de Goiânia/GO o direito de pagar mensalidades referentes, apenas, às matérias que pretendia cursar na universidade. A decisão confirma sentença, de primeira instância, proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
O aluno impetrou mandado de segurança contra ato da universidade, que lhe cobrou o valor da grade fechada, no 10.º semestre do curso de Direito, mesmo diante de sua opção de cursar apenas as disciplinas Direito Tributário e Direito do Consumidor. Na ação, o universitário pediu que a matrícula e as mensalidades fossem cobradas conforme carga horária instituída no fluxograma, ou seja, por hora, conforme previsto no contrato de adesão.
Como perdeu a causa em primeira instância, a universidade recorreu ao TRF1. Alegou que a alteração na forma de cobrança das mensalidades “fere sua autonomia administrativa, pois o valor da mensalidade considera a semestralidade, não tendo como base o número de disciplinas cursadas e nem a sua carga horária”.
Ao analisar a hipótese, o relator do recurso no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, deu razão ao estudante e entendeu ser “injusta” a cobrança da grade fechada. “Afigura-se desproporcional e desarrazoado cobrar mensalidade integral de aluno quando ele cursa apenas parte das disciplinas, ainda mais quando uma das matérias não havia sido oferecida no semestre anterior”, sublinhou.
Com relação ao argumento de autonomia administrativa elencado pela universidade, o relator destacou que a Constituição garante liberdade às instituições de ensino para desempenharem atividades científicas sem que suas finalidades sejam “desviadas por injunções externas ao mundo acadêmico”. Esta autonomia, contudo, não deve eximir as instituições de “deveres legais” inseridos no ordenamento jurídico brasileiro.
“No caso, trata-se de uma relação de consumo, devendo a instituição de ensino cobrar apenas pela prestação do serviço oferecido”, completou o desembargador ao citar o posicionamento consolidado, em decisões anteriores, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6.ª Turma do Tribunal.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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