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O
Ministério Público de Goiás propôs ação direta de inconstitucionalidade contra
trecho do artigo 139, da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, que estabelece
que o abono de permanência, concedido aos servidores que optam por permanecer
em atividade após alcançados os critérios para a aposentadoria voluntária, será
concedido a partir da data da opção expressa formalizada por meio do próprio
requerimento de abono. A atual redação do trecho, “a ser concedido com efeito a
partir da data da opção expressa formalizada por meio do próprio requerimento
de abono”, foi dada pela Lei Complementar Estadual nº 88/2011.
Segundo
sustenta o procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, não há na
Constituição Federal nem em legislação federal a obrigação de se impor o
pagamento do abono somente a partir do requerimento expresso do interessado.
Conforme pondera, o termo inicial para se efetivar o direito aos valores do
abono de permanência há de ser o mesmo do momento da aquisição dos critérios
para a aposentadoria voluntária.
De acordo
com o procurador-geral, é necessária a imediata concessão de medida cautelar
para suspensão do trecho inscrito no artigo 139, tendo em vista a violação a
direitos dos servidores públicos do Estado de Goiás e por contrariar os
objetivos da Constituição Estadual, que, na esteira da Constituição Federal,
teve a finalidade de incentivar a continuidade do exercício funcional, com a
criação do abono de permanência. No mérito da ação é pedida a declaração de
inconstitucionalidade do trecho da lei.
Fonte:
MP-GO.
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