18 de setembro de 2014

Ação contesta prazo inicial de contagem para a concessão de abono de permanência


Imagem: Internet

O Ministério Público de Goiás propôs ação direta de inconstitucionalidade contra trecho do artigo 139, da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, que estabelece que o abono de permanência, concedido aos servidores que optam por permanecer em atividade após alcançados os critérios para a aposentadoria voluntária, será concedido a partir da data da opção expressa formalizada por meio do próprio requerimento de abono. A atual redação do trecho, “a ser concedido com efeito a partir da data da opção expressa formalizada por meio do próprio requerimento de abono”, foi dada pela Lei Complementar Estadual nº 88/2011.
Segundo sustenta o procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, não há na Constituição Federal nem em legislação federal a obrigação de se impor o pagamento do abono somente a partir do requerimento expresso do interessado. Conforme pondera, o termo inicial para se efetivar o direito aos valores do abono de permanência há de ser o mesmo do momento da aquisição dos critérios para a aposentadoria voluntária.
De acordo com o procurador-geral, é necessária a imediata concessão de medida cautelar para suspensão do trecho inscrito no artigo 139, tendo em vista a violação a direitos dos servidores públicos do Estado de Goiás e por contrariar os objetivos da Constituição Estadual, que, na esteira da Constituição Federal, teve a finalidade de incentivar a continuidade do exercício funcional, com a criação do abono de permanência. No mérito da ação é pedida a declaração de inconstitucionalidade do trecho da lei.
Fonte: MP-GO.

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