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Uma
balconista que foi submetida a revista íntima pelo gerente de empresa de drogaria, em Anápolis, juntamente com outras cinco colegas de trabalho, vai
receber R$ 50 mil de indenização por danos morais. A Segunda Turma do TRT de
Goiás constatou que foram extrapolados os limites do poder fiscalizatório do
empregador, com violação à intimidade e à dignidade da trabalhadora.
Consta
dos autos que em novembro de 2013, a balconista e outras cinco colegas foram
obrigadas a se despir diante do gerente da empresa, dentro do banheiro da
farmácia, após informação do desaparecimento da quantia de R$ 100 do caixa.
Conforme a trabalhadora, o gerente determinou que tirassem até mesmo as roupas
íntimas. Para ela, tratava-se de pretexto para que as trabalhadoras ficassem
nuas na sua presença, já que os R$ 100 não foram encontrados. Segundo informou,
nos dias subsequentes o gerente continuou com comentários desabonadores dizendo
que, se preciso, elas ficariam “peladas” novamente na sua presença.
O juiz da
4ª VT de Anápolis havia declarado revelia e confissão ficta quanto à matéria,
pois nem o advogado nem o gerente compareceram à audiência inaugural, apesar de
terem apresentado defesa antes da audiência. Em recurso, a empresa alegou
ausência de provas e falta de evidências do dano sofrido, argumentando também
que a revelia não isenta a trabalhadora de provar suas alegações de forma
satisfatória. Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Platon
Filho, explicou que a revelia em processo do trabalho é diferente da revelia no
direito processual civil. Afirmou que em direito do trabalho a revelia e seus
efeitos não decorrem da não apresentação da defesa, mas do não comparecimento à
audiência, conforme art.844 da CLT. “Um dos efeitos da confissão ficta é
justamente desonerar a parte adversa do encargo probatório que lhe incumbia”, esclareceu
o magistrado.
O
desembargador também explicou que a confissão ficta traz apenas presunção
relativa de veracidade, porém nenhuma prova contrária foi produzida sobre a
questão. Dessa forma ele considerou que prevalecem as alegações da
trabalhadora, de que os fatos são graves o suficiente para ensejarem a rescisão
indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais.
O desembargador afirmou que a revista reflete o poder fiscalizatório do
empregador, porém deve ser executada de forma razoável e em consonância com os
direitos individuais assegurados pela Constituição Federal, especialmente o
direito à dignidade, à intimidade, à honra e à imagem. Dessa forma, a Segunda
Turma manteve a decisão de primeiro grau, condenando a empresa à rescisão
indireta do contrato de trabalho e ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por
danos morais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
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