Imagem: Internet |
Em
decisão monocrática, o desembargador Itamar de Lima reformou sentença da 15ª
Vara Cível e Ambiental de Goiânia para aumentar os valores que companhia de linhas aéreas terá de pagar a passageira, a título de
indenização por danos morais e materiais pelo fato de sua bagagem ter sido
extraviada em uma viagem internacional, feita com a companhia. A companhia terá
de pagar R$ 30 mil, por danos materiais, e R$ 20 mil, pelos danos morais.
Consta
dos autos que a passageira contratou os serviços da empresa de transporte
aéreo para realizar uma viagem para Londres, onde permaneceria por seis meses.
Após ter a bagagem extraviada, com vários de seus pertences dentro, ela ajuizou
ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa que foi,
então, condenada a pagar-lhe R$10 mil de indenização por danos morais e mais R$
400, pelos prejuízos materiais. Ainda insatisfeita, a passageira
recorreu, pedindo o aumento dos valores das indenizações.
O
desembargador ressaltou que a relação entre as partes é de consumo e que a
empresa aérea se enquadra no conceito de fornecedor enquanto a passageira, no
de consumidora. Ele observou que, em momento algum, a empresa negou as alegações
feitas pela passageira e, dessa forma, não há dúvidas quanto sua obrigação de
indenizar. "É seu dever zelar pela prestação de seus serviços e, ocorrendo
uma falha que acarrete no prejuízo do consumidor, fica configurada a obrigação
do fornecedor em arcar com os danos causados ao consumidor", frisou.
Itamar de
Lima considerou que a passageira ficou sem seus pertences pessoais ao
chegar no destino da viagem, o que lhe ocasionou transtornos e desconfortos,
uma vez que ela fazia viagem internacional e de longa duração. Ele destacou que
é dever da empresa indenizar o cliente, em função de seu proveito econômico. A
passageira juntou aos autos um rol de objetos que estariam em sua bagagem
extraviada e que não foram encontrados. "Ora, é absolutamente provável que
uma pessoa que vai para o exterior, passar longa temporada, leve em sua bagagem
uma quantidade razoável de roupas e sapatos, entre outros objetos de uso
pessoal", afirmou.
O
magistrado pontuou que cabia à empresa alertar sobre a proibição de
transportar, nas bagagens, de objetos de valor, como havia feito a passageira. "Como se trata de empresa de consumo, a restrição tem de ser
devidamente informada, além de estar impressa em destaque em manuais, bilhetes,
cartazes, etc", ressaltou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Nenhum comentário:
Postar um comentário