Imagem: Internet |
Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela companhia de linhas aéreas em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada
por passageiro. Este foi o segundo recurso interposto pela
empresa, que foi condenada a indenizar o passageiro em R$ 35.792,48 por danos
materiais e em R$10 mil por danos morais em razão do extravio de bagagem em uma
viagem da Califórnia (EUA) para o Brasil. O relator do processo foi o juiz
substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad.
Consta
dos autos que o passageiro adquiriu passagens da empresa para o seu retorno no
Brasil, após uma viagem à região vinícola dos Estados Unidos. Contudo, foi
surpreendido com o extravio de uma mala contendo vinhos que havia adquirido,
além de outras duas malas de roupas. O passageiro conseguiu reaver apenas duas
das bagagens, entretanto, a que continha vinhos não foi devolvida.
Insatisfeito, o homem ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais
contra a empresa aérea, para ser ressarcido dos prejuízos.
Ele
alegou que o conteúdo da bagagem alcançava o valor de R$ 35.792,48 e pleiteou a
reparação dos danos. Em primeiro grau, foi determinado o pagamento de
indenização por danos materiais no valor do conteúdo da bagagem de vinhos e
de R$ 10 mil pelos danos morais. A empresa interpôs recurso, afirmando
que ficou comprovado que o passageiro requereu a entrega dos vinhos em sua
residência - no Brasil - e por isso, os produtos não poderiam estar na bagagem
perdida.
Ao
apreciar o primeiro recurso, o desembargador Jeová Sardinha pontuou que foram
apresentados recibos e notas fiscais de compras, que comprovam o conteúdo da
bagagem extraviada - diferentemente do que a empresa havia alegado - e, ainda, que
a empresa da qual o passageiro adquiriu os vinhos não faz entregas no Brasil. Ele
considerou verdadeiras as alegações do passageiro, uma vez que é dever da
empresa aérea "prestar o serviço com eficiência e correção, evitando
provocar prejuízos a seus clientes diante a falha de suas operações".
O
magistrado observou que "cabia à companhia aérea provar que os bens não estavam na
bagagem extraviada, ou seja, que o dano material sofrido não era o
alegado". Ele considerou que a decisão ponderou os critérios necessários
para arbitrar os valores da decisão. "O valor representa ser suficiente
para recompor o prejuízo da vítima e desestimular a empresa a praticar semelhantes
danos", frisou.
A
companhia aérea interpôs novo recurso, com intuito de reformar a decisão.
Entretanto, Wilson Safatle - em substituição ao desembargador -
considerou que a empresa não apresentou argumentos novos para modificarem o
valor da indenização.
Fonte: TJGO/Rota Jurídica.
Nenhum comentário:
Postar um comentário