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A 6ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de
votos, manteve sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual que
mandou o Estado de Goiás pagar R$ 30 mil a paciente, a
título de indenização por danos morais. Ao se submeter a exames laboratoriais
preventivos para a doação de sangue no Hemocentro de Goiás, a paciente foi
informada que o laudo apontou positivo para HIV. Ao refazer o exame, foi
detectado erro de diagnóstico. O relator do processo foi o desembargador Fausto
Moreira Diniz.
A paciente contou que, após ser informada do resultado positivo para aids, não foi
orientada a realizar exames complementares. O Estado de Goiás alegou ausência
de provas de que o médico que realizou o exame seja servidor público estadual.
Segundo ele, os exames eram de triagem sorológica, portanto, não poderia se
aplicar para fins diagnósticos. Para o Estado, não é possível invocar sua
responsabilidade objetiva, pela ausência de provas acerca da omissão.
Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.
O
desembargador observou que a paciente conseguiu demonstrar o fato lesivo praticado
por negligência e imprudência dos funcionários do Hemocentro, além do nexo de
causa e efeito entre ele e os danos morais que lhe foram causados. Fausto
Moreira destacou que a AIDS é uma doença grave, seja no âmbito clínico, seja no
âmbito moral. De acordo com ele, a doença "praticamente decreta a morte
social de quem possui o vírus, em razão do preconceito, da incompreensão, do
isolamento, levando a vítima às raias da loucura, sem esperança de vida, ainda
que haja nos dias atuais políticas públicas visando amenizar tais
sofrimentos". O magistrado entendeu que essa sensação é suficiente para
causar alterações e sérios transtornos, além de atingir o lado imaterial do
sujeito que, agredido, deve ser reparado.
Fausto
Moreira julgou que o valor fixado na sentença original foi correto. "Em
prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os
fatos expostos, julgo que a indenização arbitrada se faz suficiente para
compensar o mal causado à autora e reprimir práticas ilícitas como a
vertente", destacou.
Fonte:
TJGO
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