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Por
unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou comércio de alimentos a
pagar indenização de danos morais de R$ 6 mil a cliente que
teve seu veículo furtado do estacionamento daquele estabelecimento. Ele
receberá, ainda, o valor do veículo, correspondente ao praticado no mercado. O
relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau, Fernando de Castro
Mesquita.
No ano de
2010, o requerente teve seu veículo furtado do estacionamento do comércio de alimentos. Ele ajuizou ação e, em primeiro grau, o estabelecimento foi
condenado a indenizá-lo em R$ 6 mil por danos morais e ressarcir o valor
correspondente ao de mercado do veículo.
Insatisfeito,
o estabelecimento comercial interpôs recurso alegando que neste caso não se
trata de danos morais, pois o furto do veículo se trata de mero aborrecimento.
Fernando de Castro observou a situação do requerente, idoso, com mais de 65 anos,
e com baixo recurso financeiro.
Ele
considerou que o veículo tinha mais de vinte anos de fabricação e o idoso
utilizava para fazer "bico" como eletricista para complementar o
valor da aposentadoria. O magistrado pontuou que o furto do automóvel não pode
ser considerado como mero dissabor ou aborrecimento, pois, "além da perda
material, o idoso se viu tolhido da utilização do único meio de transporte para
execução do trabalho, que lhe permite complementar a aposentadoria".
Fonte: TJGO.
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