25 de setembro de 2014

Empresa é responsável pelos veículos deixados em seu estacionamento, entende TJGO ao mandar indenizar quem teve carro furtado no local


Imagem: Internet

Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou comércio de alimentos a pagar indenização de danos morais de R$ 6 mil a cliente que teve seu veículo furtado do estacionamento daquele estabelecimento. Ele receberá, ainda, o valor do veículo, correspondente ao praticado no mercado. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau, Fernando de Castro Mesquita.
No ano de 2010, o requerente teve seu veículo furtado do estacionamento do comércio de alimentos. Ele ajuizou ação e, em primeiro grau, o estabelecimento foi condenado a indenizá-lo em R$ 6 mil por danos morais e ressarcir o valor correspondente ao de mercado do veículo.
Insatisfeito, o estabelecimento comercial interpôs recurso alegando que neste caso não se trata de danos morais, pois o furto do veículo se trata de mero aborrecimento. Fernando de Castro observou a situação do requerente, idoso, com mais de 65 anos, e com baixo recurso financeiro.
Ele considerou que o veículo tinha mais de vinte anos de fabricação e o idoso utilizava para fazer "bico" como eletricista para complementar o valor da aposentadoria. O magistrado pontuou que o furto do automóvel não pode ser considerado como mero dissabor ou aborrecimento, pois, "além da perda material, o idoso se viu tolhido da utilização do único meio de transporte para execução do trabalho, que lhe permite complementar a aposentadoria".
Fonte: TJGO.

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