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A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Município de
Conchas (SP) contra decisão que o condenou solidariamente pelos créditos
trabalhistas devidos a uma auxiliar de enfermagem contratada pelo Consórcio
Intermunicipal de Saúde (Cisa), do qual era integrante.
O
consórcio foi formado pelos municípios de Conchas, Anhembi, Bofete, Pereiras e
Porangaba. A auxiliar de enfermagem foi admitida em 2005, por concurso, pelo
regime da CLT, e o contrato rescindido em 2009, quando da extinção do
consórcio.
A
reclamação trabalhista foi ajuizada contra o consórcio e os municípios
integrantes. A auxiliar pedia o reconhecimento de seu direito a estabilidade no
emprego, e consequentemente a reintegração, e diversas verbas trabalhistas.
O juízo
da Vara do Trabalho de Tietê (SP) julgou procedente o pedido de reintegração, e
condenou solidariamente o CISA e os municípios ao pagamento das verbas
trabalhistas devidas. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas-SP).
TST
No
recurso ao TST, o Município de Conchas reiterou seus argumentos de que a pessoa
jurídica do consórcio, associação civil sem fins lucrativos, "não se
confunde com a pessoa jurídica de direito público do município".
Sustentou, ainda, que o município só pode ser responsabilizado por atos e fatos
previstos expressamente em lei.
Questionou
também a forma de incidência dos juros de mora, alegando que deveriam sofrer a
limitação prevista na Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, para as condenações impostas
à Fazenda Pública. Segundo o ente público, "havendo condenação solidária,
o município consorciado equipara-se ao empregador, daí a aplicação dos juros de
mora próprios da Fazenda Pública".
A
relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou em seu voto que a
condenação solidária decorreu de expresso ajuste entre os entes integrantes do
consórcio, uma vez que seu estatuto dispunha expressamente que "os
municípios-sócios do Cisa respondem solidariamente pelas obrigações assumidas
pela sociedade".
A
ministra ressaltou, porém, que "isso não transforma os municípios em
empregadores diretos da trabalhadora, e a solidariedade não pode ser utilizada
como fundamento para restringir seus direitos". Assim, entendeu aplicável,
por analogia, a jurisprudência do TST no sentido de que a Fazenda Pública,
quando condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação dos juros (Orientação
Jurisprudencial 382 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais).
Por
unanimidade, a Turma não conheceu integralmente do recurso de revista.
Fonte: Superior Tribunal do Trabalho.
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