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A 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento
a apelação cível interposta pela operadora de telefonia contra sentença da comarca de Mara Rosa
que a condenou a pagar R$ 10 mil por danos morais. É que a operadora vendeu uma linha telefônica no nome dele, sem seu
conhecimento, e ainda o negativou nos órgãos de proteção ao crédito. A votação,
unânime, segue voto do relator, juiz Marcus Ferreira da Costa, em substituição
no TJGO.
Para o relator, é inegável o direito da operadora de comercializar os
serviços telefônicos do modo que entende mais conveniente, seja via internet,
call center ou em suas lojas. Contudo, a empresa deve tomar as cautelas
necessárias, certificando-se de que os dados pessoais fornecidos para a
contratação são efetivamente daquele que está contratando os serviços.
Conforme observou, a operadora não apresentou os documentos referentes à
negociação, nem mesmo a gravação da ligação efetuada ou outros elementos que
permitissem vincular o requerente à obrigação que lhe foi imputada. Para ele,
“elementos, indispensáveis à demonstração da relação de direito material que
deu azo ao registro do seu nome em rol de maus pagadores”.
Ementa:
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de
indenização por danos morais contra companhia telefônica. Inscrição do nome da
parte autora em órgão de proteção ao crédito. Registro indevido. Falha no
serviço. Responsabilidade objetiva. Dever de reparar configurado. Dano
presumido. Quantum indenizatório. Observância dos critérios da Razoabilidade e
da proporcionalidade. Sentença mantida. I - Sendo objetiva a responsabilidade
extracontratual das concessionárias de serviço público, à vista do art. 37, §
6º, da constituição federal, e não comprovada a regularidade do débito sub
judice, vê-se a empresa telefônica obrigada em ressarcir os danos sofridos pela
parte autora, decorrentes do registro de seu nome perante o SPC. II - A
inscrição ilegítima do nome de consumidor em cadastro de restrição ao crédito
gera por si só lesão de ordem moral indenizável, pelo que prescindível a
produção de prova do prejuízo, conforme jurisprudência pacífica. III –
Revela-se justa a fixação do quantum indenizatório no valor de R$10.000,00 (dez
mil reais), que é proporcional ao agravo causado pela empresa apelante e
suficientemente compensatório em relação à vítima. Apelação cível conhecida,
mas improvida. Sentença confirmada.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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