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A 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
reformou sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Rio Verde
ao determinar que o Estado de Goiás terá de indenizar casal em R$ 181 mil por danos morais. O filho do casal, que
tinha três anos de idade, morreu atropelado na rodovia GO 221 por um veículo do
Estado. O relator do processo foi o desembargador Itamar de Lima.
Em
primeiro grau, a indenização foi julgada improcedente por ter sido considerado
que a culpa pelo acidente era exclusiva dos pais. Ao reexaminar o caso, o
desembargador entendeu que houve culpa concorrente e, por isso, estabeleceu a
indenização em 250 salários mínimos, o que corresponde a 50% das indenizações
arbitradas em casos semelhantes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além
disso, o Estado também terá de pagar pensão aos pais no valor de dois terços de
meio salário mínimo, a partir da data em que a criança completaria 14 anos até
a data em que completaria 25.
Consta
dos autos que o acidente ocorreu por volta das 14 horas do dia 7 de novembro de
2007. O carro da família estava parado no acostamento, quando a criança, de
forma repentina, adentrou a rodovia e foi atropelada.
O
desembargador julgou que houve responsabilidade do motorista, de acordo com o
Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que o condutor tem o dever geral
de atenção e cuidado na direção do veículo. “Restou configurada a
responsabilidade do condutor do veículo, porquanto restou incontroverso que
avistou o veículo que se encontrava no acostamento, tornando imprescindível a
redução de sua velocidade”.
Quanto à
responsabilidade dos pais, o magistrado observou que houve negligência da parte
deles, por deixarem o filho sem vigilância no acostamento da rodovia. Ele
ressaltou a “responsabilidade dos genitores pela assistência, proteção, guarda
e vigilância de seus filhos, porquanto se caracterizam deveres legais atinentes
ao poder familiar, que, quando negligenciados, podem até mesmo dar ensejo a
eventual tipicidade penal”.
A ementa
recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização por danos
morais e materiais. Responsabilidade do Estado. Acidente em rodovia. Culpa
concorrente. Dever de vigilância dos pais. Redução proporcional da indenização.
1. O ordenamento jurídico não impõe à Administração Pública direta e indireta a
responsabilidade na modalidade risco integral, mas na modalidade risco
administrativo, a qual admite as excludentes de responsabilidade civil. Neste
prospecto, para a caracterização da responsabilidade civil, não podem estar
presentes alguma de suas causas excludentes, quais sejam, estado de
necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal; exercício
regular de direito; caso fortuito e força maior; culpa exclusiva da vítima ou
fato de terceiro. 2. Os genitores possuem responsabilidade pela assistência,
proteção, guarda e vigilância de seus filhos, porquanto se caracterizam deveres
legais atinentes ao poder familiar. 3. Sendo reconhecida a culpa concorrente
pela ocorrência do evento danoso, deve ser mitigado o quantum a ser fixado, a
título de indenização por danos morais e materiais, no percentual
correspondente a 50%. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença
reformada. "
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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