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Por fazer declaração incorreta de rendimentos de empregada que teve nome
incluído na malha fina, empresa de tubos e conexões foi condenada, pela
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pagar indenização por danos
morais de R$ 5 mil. A decisão reformou entendimento das instâncias anteriores,
que concluíram pela inexistência de danos passíveis de indenização.
No
recurso ao TST, a trabalhadora afirmou que o informe de rendimentos de 2008 à
Receita Federal, referente ao ano base 2007, continha valores depositados pela
empresa em juízo, mas ainda não recebidos por ela. Com base nesse informe,
teria apresentado declaração de imposto que resultou numa restituição indevida,
o que teria lhe causado transtornos junto à Receita Federal. Na reclamação
trabalhista, ela argumentou que "o empregador que presta informações
incorretas à Receita Federal e não age de pronto para corrigir a
irregularidade, acarretando danos ao trabalhador, atrai para si a obrigação de
indenizar os prejuízos suportados pelo ex-empregado".
O pedido
foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, se por um lado a errou ao
emitir informe de rendimento contendo valores ainda não recebidos, embora já
depositados em Juízo, por outro lado a trabalhadora "não teve a devida
cautela, ao declarar à Receita Federal o recebimento desta quantia".
O
Regional acrescentou que a inclusão na malha fina, por si só, não configura
dano moral, "tratando-se de situação que pode ser resolvida
administrativamente". E concluiu que esse era um "aborrecimento ao
qual todas as pessoas estão sujeitas, insuficiente para caracterizar efetiva
lesão aos direitos da personalidade".
Ao
examinar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Hugo Carlos
Scheuermann, relator, destacou que, ao fornecer à Receita Federal dados
equivocados, a empresa causou à empregada o constrangimento de cair na malha
fina e os transtornos para a correção do equívoco, "reconhecidos
expressamente na decisão regional como ‘aborrecimento'". O ministro
apresentou também precedentes em que outras Turmas do TST reconheceram a
ocorrência de dano moral pela inclusão do nome do empregado na malha fina da Receita
Federal por culpa do empregador. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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