20 de novembro de 2014

Universidade terá de indenizar aluno que teve rodas do carro furtadas no estacionamento


Imagem: Internet

Universidade de Rio Verde terá de indenizar proprietário de veículo em R$ 6,2 mil. Ele teve as quatro rodas de seu carro roubadas no estacionamento da universidade. O proprietário será indenizado em R$ 2,2 mil pelos prejuízos materiais e em R$ 4 mil pelos danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o desembargador Norival Santomé e reformou parcialmente sentença da comarca de Rio Verde.
Entenda o caso
Em primeiro grau, a faculdade foi condenada a indenizar em R$10 mil por danos morais, porém, o desembargador entendeu que o valor era excessivo e decidiu por reduzir a quantia considerando “a extensão dos danos causados ao autor, bem como com a condição social do ofensor e ofendido”.
A Universidade buscou a reforma da sentença sob o argumento de que não existia prova de que o furto tenha ocorrido em suas dependências. No entanto, ao analisar as provas contidas nos autos, o magistrado constatou que as rodas realmente foram furtadas dentro do estacionamento. Ele destacou a declaração dos policiais que contaram que o próprio guarda do estacionamento afirmou que o furto aconteceu naquele local.
Norival Santomé ressaltou que a faculdade é responsável pela guarda dos veículos estacionados em suas dependências. O desembargador destacou que “a gratuidade pela respectiva liberdade é apenas aparente, estando o valor do estacionamento agregado às mensalidades cobradas, daí porque entendo restar evidenciada a sua responsabilidade”. Ele ainda esclareceu que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Universidade responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários. “Ao colocar à disposição de seus alunos estacionamento gratuito, com segurança, mas sem o controle de entrada e saída de veículos, presta um serviço de qualidade questionável e (ou) defeituoso e, assim, deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa”, afirmou o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Nenhum comentário:

Postar um comentário