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Concurso
público para cargos que não demandam esforço físico acentuado não pode submeter
candidato a teste de avaliação física (TAF). Esse é o entendimento do juiz
substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad que, em
decisão monocrática, manteve sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública
Estadual de Goiânia e determinou que candidata fosse nomeada
e empossada no cargo de Papiloscopista Policial da Superintendência de Polícia
Técnico Científica do Estado de Goiás.
A candidata havia sido aprovada em todas as etapas do concurso, mas foi considerada inapta
no TAF. Por conta disso, buscou na justiça seu direito a ser nomeada, ao alegar
a ilegalidade da exigência de testes físicos para o cargo de papiloscopista
policial. Já o Estado de Goiás, em sua defesa, argumentou que o Poder
Judiciário não pode se envolver no mérito administrativo, sob pena de violação do
princípio da separação dos poderes. Além disso, defendeu que “os integrantes da
Polícia Técnico Científica são considerados policiais civis em sentido amplo”,
e por isso o TAF deveria ser aplicado aos candidatos ao cargo.
O
magistrado esclareceu que, segundo a Constituição Federal (CF), o concurso
público deve estabelecer critérios pertinentes com o exercício da função. Ao
analisar a descrição das funções exercidas no exercício do cargo de
papiloscopista, Wilson Safatle constatou que elas não demandam esforço físico
acentuado. Por conta disso, concluiu que “a realização do teste de aptidão
física no certame em tela não guarda pertinência com a natureza do referido
cargo público”.
O
desembargador ainda observou que, para o cargo, a Lei Estadual nº 14.657/2004
estabelece que o ingresso do candidato se dará mediante a aprovação em concurso
público de prova ou provas e títulos, inexistindo previsão legal sobre a
aplicação do TAF. “É indene de dúvida que o item 7 do Edital ao exigir a
aprovação em exame físico como condição para o ingresso da candidata ao cargo
de Papiloscopista Policial, além de não ter amparo legal, não guarda
pertinência com as atribuições do cargo, em clara afronta aos princípios da
legalidade, razoabilidade e proporcionalidade assegurados pela Constituição da
República.”, concluiu o magistrado.
Por fim,
Wilson Safatle ressaltou que o caso não implica em violação do princípio da
separação de poderes, pois, de acordo com ele, “compete ao Poder Judiciário a
análise e controle da legalidade dos atos administrativos”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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