10 de dezembro de 2014

Empresa é condenada por não filmar casamento



Imagem: Internet
A festa e a cerimônia de casamento da noiva só ficaram na lembrança e nas fotos. A firma de filmagem, contratada para registrar os momentos, esqueceu de levar as fitas para colocar na câmera e, assim, nenhum vídeo foi gravado. Para a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a falha na prestação de serviço é grave e enseja dano moral, arbitrado em R$ 15 mil, a ser pago pelos contratados. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.
Entenda o caso
Consta dos autos que a noiva fechou um pacote com a empresa, na cidade de Anápolis, que oferecia filmagem terceirizada, entre serviços de locação de vestido, buquê, acessórios e fotos, para o casamento no dia 5 de novembro de 2011. As filmagens deveriam ser entregues 90 dias após o evento, mas, apesar de várias tentativas de conseguir receber o vídeo, a noiva soube apenas no dia 4 de agosto de 2012 que não havia gravação.
A ação foi julgada favorável à noiva em primeiro grau, na 2 ª Vara Cível da comarca, mas os réus recorreram – o proprietário da empresa que leva seu nome, alegou que não tem responsabilidade pelo serviço alheio, e a empresa terceirizada sustentou que houve ocorrência de caso fortuito, e que, na verdade, houve uma falha no equipamento. O colegiado não acatou as alegações e reformou a sentença apenas quanto à minoração da verba indenizatória, inicialmente arbitrada em R$ 27 mil, a ser paga solidariamente pelos contratados. Além disso, os réus deverão restituir a quantia paga pelo serviço que não foi entregue, de R$ 700.
Mesmo a filmagem não sendo realizada diretamente pelo proprietário da empresa, o relator observou que há o dever de responder por eventuais danos causados na prestação do serviço, uma vez que a noiva firmou contrato diretamente com ele, e não com a empresa terceirizada. “A firma, na qualidade de fornecedora dos serviços, tem o dever de fiscalizar e averiguar os serviços prestados, vez que o pacote servia como forma de atrair clientes, com a comodidade e facilidade de encontrar tudo em um único lugar, assumindo os riscos daí advindos”, conforme frisou o magistrado na primeira sentença.
Sobre a defesa da empresa terceirizada, a respeito de suposto defeito na câmera, Marcus da Costa Ferreira também adotou os fundamentos utilizados pelo juiz singular. “A manutenção e a verificação dos equipamentos antes do evento é o mínimo que se pode exigir do profissional habilitado para prestar os serviços de filmagem, o qual deve ter o cuidado redobrado com cada momento gravado, inclusive verificando as imagens no decorrer do evento, para certificar de que estão sendo gravadas a contento”. Para o relator, a indenização servirá como reprimenda e alerta para que a falha não ocorra com os outros consumidores. “O caso em voga exige exemplar indenização por parte das requeridas, que abusaram da sua negligência e imprudência com a autora”. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

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