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Proprietário
que oferece imóvel em hipoteca para garantir dívida de outra pessoa, pode ser
executado como devedor, individualmente. Foi o que decidiu a 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao analisar os Embargos à Execução interpostas na
corte por dois fiadores.
Por
unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do credor para que o processo seja
remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que sejam
julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as
partes.
Os
fiadores opuseram embargos à execução para requerer a nulidade da hipoteca que
recaiu sobre imóvel deles, assim como para pedir a anulação da escritura de
confissão de dívida que embasa a execução.
Eles
embasaram o pedido nos princípios da proteção à família e à moradia e nos
direitos de propriedade, da impenhorabilidade do bem de família, da ineficácia
do título executivo extrajudicial e do caráter supostamente abusivo dos juros
exigidos.
A primeira
instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. As partes
apelaram. O TJ-RS, por sua vez, concluiu pela ilegitimidade de “intervenientes
hipotecantes” para figurar no polo passivo de uma execução, como também no polo
ativo de embargos do devedor, condição que somente a empresa devedora
ostentaria. Segundo o tribunal, os embargantes figuraram na confissão de dívida
apenas como garantes da obrigação.
O credor,
então, foi ao STJ e o caso foi distribuído ao ministro Antonio Carlos Ferreira.
De acordo com ele, o negócio acessório — a garantia real — ganha autonomia em
relação ao principal, para efeito de viabilizar a execução direta daquele que
ofertou o bem imóvel em hipoteca. De acordo com ele, em casos como esses, o
hipotecante figura como devedor, conforme prevê o artigo 568, inciso 1º, do
Código de Processo Civil.
“A
análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da
obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é um título
executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o
garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade”, escreveu.
O
ministro afirmou que nos precedentes do STJ com relação a essa matéria sempre
prevaleceu o entendimento de que o terceiro garante é parte legítima para
figurar em execução fundada em contrato que se qualifica como título executivo
extrajudicial, em atendimento ao artigo 585, inciso 3º, primeira parte, do CPC.
Fonte: Consultor Jurídico - Conjur.
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