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Servidor
público tem direito ao recebeimento de auxlílio-transporte, mesmo quando vai em
carro próprio ao trabalho. O entendimento é do juiz federal Eduardo Pereira da
Silva, ao julgar mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por
servidor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra ato do Diretor
Geral dessa autarquia, que queria impedir o pagamento do benefício. Para o
magistrado, independentemente da apresentação dos respectivos bilhetes de
passagem, em razão da utilização de veículo particular para deslocamento ao
trabalho, deve ser ordenado à autoridade impetrada que promova a manutenção do pagamento
de auxílio-transporte.
O
magistrado informou que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o servidor público que utiliza veículo próprio ou particular para
deslocar-se de sua residência até o local de trabalho (e vice-versa) faz jus ao
recebimento de auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória nº
2.165-36/2001.
Na mesma
linha de julgamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ressaltando a
natureza indenizatória da verba em questão, tem afirmado que o auxílio-transporte
é devido tanto ao servidor que se utiliza do transporte público coletivo quanto
àquele que se vale de veículo particular para os deslocamentos até o trabalho,
havendo inclusive reconhecimento quanto à ilegalidade de exigência de
apresentação do bilhete de passagem como condição para o pagamento da verba.
“Quanto
à base de cálculo a ser utilizada no pagamento do benefício, deve o INSS aferir
o preço da tarifa do transporte coletivo que liga a residência do servidor ao
local de trabalho. A própria Medida Provisória nº 2165-36.2011 prevê que o
benefício deveria ser calculado antes da própria utilização do transporte (art.
5º), o que indica que cabe à Administração aferir o valor, nos termos
determinados pelo art. 2º”, esclareceu o juiz.
Ante o
exposto, concedeu a segurança a fim de ordenar à autoridade impetrada que
promova a manutenção do pagamento de auxílio-transporte em favor da parte
impetrante, independentemente da apresentação de bilhetes de passagem de
transporte coletivo, na hipótese de o impetrante utilizar-se de veículo
particular para deslocamento ao trabalho.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.
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