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Um
empregado ajuizou ação trabalhista contra a sua empregadora - uma grande rede
de drogarias - afirmando, entre outras coisas, que suas comissões eram pagas a
menor. Por esse motivo, a empregadora entendeu que o trabalhador atentou contra
a dignidade da empresa, ao acusá-la de retenção dolosa de crédito e mesmo de
apropriação indébita, e o dispensou por justa causa. A atitude resultou em nova
ação na Justiça, que veio parar nas mãos da juíza Rafaela Campos Alves, em
atuação 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E ela declarou nula a justa
causa aplicada, deferindo ao ex-empregado as parcelas decorrentes da dispensa
injusta. Segundo frisou a magistrada, o simples ajuizamento de ação trabalhista
não configura ato ilícito e o trabalhador apenas exerceu o direito de ação
assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, XXXV).
A
julgadora ressaltou que o direito constitucional de ação pode ser exercido por
qualquer cidadão em face de outro e a demanda proposta pelo empregado não
representa violação à imagem da ré, mas mero dissabor. Além disso, pelo
princípio da continuidade da relação de emprego, é possível ao trabalhador
procurar a justiça com o fim de sanar vícios que entende existentes em seu
contrato de trabalho, independentemente do seu encerramento.
Caberá
ao Juízo competente decidir quem tem razão quanto ao pagamento das comissões,
pois a ação ainda se encontra em fase de instrução. Mas, de toda forma, a
empregadora não poderia punir o reclamante por ter buscado nesta Justiça
Especializada os direitos que entende lhe serem devidos. A dispensa por justa
causa nada mais foi do que uma forma de retaliação ao exercício do legítimo
direito de acesso à justiça, o que, segundo a julgadora, é inadmissível.
A juíza
entendeu que a dispensa foi discriminatória e trouxe prejuízos ao sentimento de
honra e dignidade pessoal do trabalhador, que merece reparação. E, nos termos
dos artigos 5º, X, da Constituição da República, c/c 186 e 927, caput, do
Código Civil, deferiu a ele a indenização por dano moral no valor de
R$2.000,00. Até o momento, não há registro de recurso ao TRT-MG.
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região.
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