25 de fevereiro de 2015

Correios terão de pagar indenização por danos morais e materiais por extravio de passaportes



Imagem: Internet
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá de pagar  R$ 5.617,80, a título danos materiais, e R$ 10 mil, por danos morais, a uma família que teve os passaportes extraviados. A falha impossibilitou viagem de férias já programada. A determinação é do juiz federal Gabriel Brum Teixeira, da Subseção Judiciária de Anápolis.
Em sua contestação, a empresa reconheceu a falha no serviço prestado, propondo indenizar o remetente com o valor irrisório de R$ 62,50, referente à despesa da postagem (R$ 12,50), acrescida do valor do seguro tarifário (R$50), alegando a impossibilidade de identificação do conteúdo da correspondência.
No entanto, o magistrado, ao examinar a documentação juntada aos autos, anotou que o remetente é a embaixada dos Estados Unidos, a data do pagamento corresponde à da entrevista agendada e que seu envio deu-se em data inserta no prazo provável para a entrega dos documentos, restando evidenciada a natureza do objeto enviado e extraviado pela ECT.
Dessa maneira, devem ser indenizados os gastos efetuados para a obtenção dos novos passaportes, bem como taxas e gastos adicionais que o autor não teria, se não fosse a falha ocorrida no serviço prestado pelos Correios. Taxas majoradas para emissão dos passaportes, novos requerimentos, agendamento de entrevista para nova emissão dos vistos, outras fotos, gastos com nova viagem a Brasília/DF, multa por cancelamento de reservas, gastos com aluguel de automóvel, totalizando R$ 5.560,61 de danos materiais.
Ao examinar a pretensão de indenização a título de danos morais, o juiz verificou que só há esta modalidade de envio dos documentos pelos correios, via SEDEX, cuja taxa encontra-se inclusa no valor pago para solicitação do visto americano e que, tratando-se de documentação sobremaneira relevante, os autores esperavam que chegasse ao seu destino, sem delonga excessiva. Mas, tal fato não ocorreu, o que provocou grandíssima frustração dos demandantes nas suas legítimas expectativas, gerando desconforto e abalo ao patrimônio moral.
No entendimento do juiz, além de ter frustrada a sua pretensão de ver entregue a correspondência e a impossibilidade da realização da viagem tanto esperada, o autor preocupou-se, ainda, com o destino dos documentos e seus dados pessoais, seus e de seus familiares, o que é capaz de lhe causar um severo abalo, um efeito subjetivo por demais negativo capaz de ensejar a indenização, até mesmo porque os danos morais exsurgem ipso facto das circunstâncias reveladas no presente caso.
Norteado por essas diretrizes, tendo em vista a gravidade do dano suportado pelos autores, diante das inúmeras circunstâncias mencionadas, Gabriel Brum fixou o valor de indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.

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