Imagem: Internet |
Um
empregado da Celesc Distribuição S.A. que chefiou o setor jurídico da empresa
por três meses vai continuar a receber uma gratificação de função que lhe foi
retirada por conta de uma nova estrutura organizacional implantada pela
empresa. A verba foi deferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho.
Com o
entendimento de que o procedimento empresarial não afrontou o princípio da
intangibilidade salarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
havia mantido a sentença que negou ao empregado o direito ao recebimento da
verba, motivo pelo qual ele recorreu ao TST.
O relator
do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que em 1990 o
empregado foi designado para ocupar o cargo comissionado de chefe do setor
jurídico da empresa, quando passou a perceber acréscimo de 31% sobre o salário
fixo. Contudo, em 1991, a verba foi-lhe retirada com a implantação da nova
estrutura organizacional, que previa apenas três níveis gerenciais e
determinava que a função de direção – ocupada pelo empregado – seria
desempenhada sem a percepção de gratificação.
Decisão
Segundo o
relator, o acréscimo remuneratório decorrente da gratificação de função pela
chefia do setor jurídico da empresa, suprimida posteriormente, implicou
flagrante desrespeito ao princípio da inalterabilidade contratual (artigo 468, caput,
da CLT). Na avaliação do relator, o pagamento da gratificação, ainda que por
curto período, pelo desempenho de atividades que o empregado já exercia na
empresa, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, conferindo-lhe direito
adquirido. Desse modo, a supressão "configurou em alteração unilateral
contratual lesiva do contrato de trabalho", afirmou. Seu voto foi
seguido por unanimidade.
Após a
publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos declaratórios.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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