Imagem: Internet |
Pai será indenizado pela morte de seu filho recém-nascido pela
demora no fornecimento de um leito na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do
Hospital Materno Infantil. O Estado de Goiás terá de pagar R$ 100 mil, a título
de danos morais, além de ressarcir as despesas fúnebres, que ainda serão
apuradas. A decisão é da 5ª Câmara Cível que, à unanimidade, seguiu voto do
relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente e reformou parcialmente
sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.
O Estado
recorreu alegando a inexistência de provas que sua conduta contribuiu para a
morte do bebê. Segundo ele, desde o momento em que chegou ao hospital, o recém-nascido teria recebido todo o tratamento necessário e morrido por “outros
fatores”.
O
desembargador, no entanto, entendeu que o nexo causal foi demonstrado nos
autos, pois a criança chegou ao hospital apresentando quadro de saúde instável,
mas não grave, e, segundo ele, morreu “pela ausência do devido atendimento, em
decorrência de ter demonstrado piora no seu estado de saúde e não ter
conseguido o melhor atendimento”.
Para o
magistrado, a falta de leito na UTI foi determinante para a morte da criança.
“Dúvidas não há acerca da responsabilidade do Estado na morte do recém-nascido,
pois notória a sua omissão para a promoção dos procedimentos necessários à
evitá-la, mormente quando a sua incumbência à prestação dos serviços de saúde
se trata garantia constitucional, a qual deve ser ministrada efetivamente”.
Indenizações
O Estado também pugnou pela diminuição da quantia fixada a título de danos
morais e pela exclusão da indenização dos danos materiais, já que eles não
teriam sido comprovados. Porém, o desembargador decidiu por manter inalteradas
as indenizações. Segundo ele, o valor fixado por danos morais não foi
“irrisório, nem exorbitante, mas adequado”. Já quanto aos danos materiais, ele
esclareceu que, mesmo não comprovado pelo pai do recém-nascido, o valor gasto com o funeral
de seu filho é “inquestionável”.
O caso
Consta dos autos que, no dia 15 de abril de 2005, o pai levou seu filho de
seis dias ao Hospital Materno Infantil, por ele apresentar febre, não conseguir
mamar, não parar de chorar e apresentar cansaço. O bebê recebeu atendimento com
quadro clínico de dispneia (falta de ar), retrações costais e subdiafragmática,
febre, pulmões roncos e estertores crepitantes. Por conta dos sintomas, foi
ministrado tratamento para um suposto diagnóstico de pneumonia e cardiopatia
congênita.
Segundo o
depoimento do médico que atendeu a criança, houve dificuldade na obtenção de
vaga de internação clínica com o diagnóstico apresentado e, depois que o quadro
de saúde do bebê se agravou, o médico requereu a internação na UTI, que não
possuía vaga.
Reforma
parcial
As únicas modificações que o desembargador fez da sentença singular foi em
relação às correções monetárias e juros de mora sobre as indenizações. Ele
determinou que a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento
dos danos e, em relação aos danos materiais, desde o efeito do prejuízo. Os
juros de mora, em ambos os casos, deverão incidir a partir do evento danoso.
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Nenhum comentário:
Postar um comentário