20 de fevereiro de 2015

Senador Canedo está proibido de nomear comissionados em detrimento de concursados


Imagem: Internet

O município de Senador Canedo está proibido de nomear servidores comissionados e de firmar contratos temporários, especialmente em caso de preterição à nomeação de aprovados no concurso público destinado ao provimento de cargos do magistério da prefeitura, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Não inserem, na situação, as hipóteses previstas no artigo 37, II e IX da Constituição Federal de 88, que prevê, por exemplo, casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A decisão monocrática é do desembargador Carlos Alberto França, que manteve deliberação do juiz Thulio Marco Miranda, da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2ª Cível da comarca de Senador Canedo, em Ação Ordinária com Pedido de Liminar e Tutela Antecipada ajuizada por diversos candidatos aprovados no concurso.
A prefeitura de Senador Canedo interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, alegando que em nenhum momento preteriu os aprovados no concurso público nº 001/2013, em especial para os cargos de profissionais da educação – pedagogos e de educação física – em detrimento dos comissionados e dos contratados temporariamente.
O município sustentou ainda que não houve comprovação da contratação de servidores temporários, que todos os comissionados foram exonerados em 5 de janeiro deste ano e a não existência de obrigatoriedade em convocar os candidatos aprovados – que ajuizaram a ação -, pois foram classificados além do número de vagas previstas no edital. Por fim, solicitou a revogação ou redução da multa diária, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para o magistrado, não há motivo para reformar a decisão de 1º grau, pois a mesma foi proferida com fundamentação, comprovação dos requisitos e indícios suficientes de preterição de candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, em prol da manutenção de comissionados e de contratados por prazo determinado. “Ora, se o julgador singular, com base em documentos e fatos que lhe são apresentados, convence-se da existência dos requisitos necessários à concessão da liminar e, ao considerar tais pressupostos, a defere, deve ser prestigiada a sua posição, mormente quando presentes sérios indícios da prática de atos eivados de ilegalidade”, ressaltou.
Em relação à multa diária, de R$ 1.000,00, o desembargador enfatizou que deve ser fixada em valor significativo em decorrência do caráter inibitório e por ter o objetivo de fazer com que a prefeitura cumpra com o dever nos termos estabelecidos. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

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