Imagem: Internet |
A 7ª
Turma do TRF da 1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença que determinou à
Fazenda Nacional que se abstenha de exigir do autor da ação, produtor rural, a
contribuição social incidente sobre receita bruta de comercialização da
produção rural de empregador pessoa física, nos termos do artigo 25, I e II, da
Lei 8.212/91. Segundo a decisão, tal cobrança configuraria bitributação.
Em
apelação, a Fazenda Nacional argumentou que, na hipótese, “não há que se falar
em inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei
10.526/01, conforme postulado na inicial, uma vez que o mesmo se mostra em
evidente conformidade com os preceitos da Constituição”. Por essa razão, “são
devidas as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da
comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física a partir da
entrada em vigor da Lei 10.256/01, em 10/07/2001”, complementou.
Por
fim, a recorrente salientou que, segundo a sentença, os produtores rurais
pessoas físicas com empregados seriam contribuintes da COFINS. “Ora, a
equiparação do produtor rural à empresa somente tem validade para os fins da
própria Lei de Custeio, não expandindo sua ficção jurídica aos demais tributos,
entre eles a COFINS. Desta forma, é imperioso destacar que o produtor rural
pessoa física, apesar de equiparado a empresa pela legislação de custeio da
previdência, não é contribuinte da COFINS, pois nos termos do artigo 1º da LC
70/91, somente o é a pessoa jurídica, ou as a ela equiparadas pela legislação
do imposto sobre a renda”, analisou.
Decisão
- Todas as alegações apresentadas pela Fazenda Nacional foram rejeitadas pela
Turma. Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco
Rocha, ressaltou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF),
consolidou entendimento da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92.
“Entendeu-se,
dessa forma, que a incidência da referida exação sobre a comercialização de
produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação,
ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei
complementar”, esclareceu a relatora, pois se estaria “exigindo do empregador
rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como
também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado
de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem
empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui,
por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da
comercialização da produção".
Além
disso, reputou-se que "a incidência da contribuição sobre a receita bruta
proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural,
constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da
CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do
de receita." (- Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010).
Com tais fundamentos,
a Turma negou provimento à apelação.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nenhum comentário:
Postar um comentário