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O
governo de Goiás deverá adotar, em até 180 dias, as providências legislativas
necessárias para conceder adicional noturno de 25% aos servidores estaduais,
conforme decisão da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO). O relator em substituição, Carlos Alberto França, ponderou que
inexiste lei estadual específica sobre essa vantagem, apesar de ser garantida
constitucionalmente.
O
pedido foi feito por três agentes carcerários da Polícia Civil, que alegaram
nunca terem recebido a diferença salarial, apesar de trabalharem em plantão de
24 horas, abrangendo, assim, o turno noturno – entre as 22 e às 5 horas. Caso
no período estipulado de seis meses a determinação não seja cumprida, o Estado
fica obrigado a acrescer a diferença aos impetrantes.
Mandado
de injunção
O
benefício pleiteado é previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso 9;
artigo 39) e no Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112/90),
que fixou o adicional em 25%. A questão é, inclusive, tema das Súmulas nº 213 e
214 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, os autores da ação alegaram
omissão do Estado por não editar lei específica que fixe o porcentual,
“implicando em enriquecimento indevido do ente público”.
Na
análise do mérito, França observou que a lei que rege o funcionalismo público
estadual (Lei nº 10.460/88), dispõe sobre o regramento próprio da Polícia Civil
– consoante na Lei nº 16.901/2010, que, por sua vez, não contempla o
recebimento da gratificação.
Diante
da ausência de previsão legal no âmbito do Executivo goiano, os três servidores
ajuizaram um mandado de injunção – que consiste num meio processual de garantir
prerrogativa a cidadãos frente a esse tipo de circunstância, deferido pelo
colegiado. “Uma vez comprovada a omissão legislativa do governador do Estado de
Goiás em editar lei de sua iniciativa, sem qualquer justificativa plausível
para a prolongada inércia do poder público, tenho que razão assiste aos
impetrantes quanto à necessidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de
que seja exercitado o direito dos servidores”, endossou o relator em
substituição.
Linhas
jurídicas
Para
conceder a injunção, o desembargador discorreu sobre as quatro correntes
existentes – não concretista, concretista individual, concretista geral e
concretista intermediária –, visto que não há unanimidade no ordenamento
jurídico nacional. As teorias dispõem sobre a forma de atuação do Poder
Judiciário frente as lacunas regulamentadoras, podendo, apenas, dar ciência
daquela omissão ou, então, suprir as necessidades individuais dos autores.
Contudo, França defendeu a corrente concretista intermediária, por
entender que “cabe ao Poder Judiciário comunicar a omissão ao órgão competente
para a elaboração da norma regulamentadora, com a fixação de prazo para tanto.
Expirado o prazo e permanente a inércia, o direito poderá ser exercido pelo
impetrante (concretista individual) ou por todos aqueles que se encontrem na
mesma situação (concretista geral), conforme condições fixadas na decisão”.
Dessa forma, o desembargador acredita “ser a melhor solução” para preservação
do Princípio de Separação dos Poderes, “vez que confere utilidade ao mandado de
injunção, assegurando o controle judicial e permite, também, que os cidadãos
exercem plenitude de seus direitos, obstaculizados pela inércia inconstitucional
do Legislativo”.
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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