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Empresa de transporte coletivo terá de indenizar passageiro em R$ 10 mil,
por danos morais, e pagar pensão no valor de um salário-mínimo, até a data em
que completar 65 anos, devido a sequelas deixadas após um acidente de trânsito.
A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Sérgio Mendonça de Araújo, que confirmou sentença do juízo da comarca de Inhumas.
Consta
dos autos que o passageiro foi vítima de um acidente provocado por possível
defeito mecânico do ônibus da empresa, quando viajava para Goiânia, no dia 23
de dezembro de 2007. No acidente, ele lesionou o membro esquerdo superior,
causando danos irreversíveis e ficando impossibilitado de trabalhar, uma vez
que exercia serviços gerais em uma empresa rural.
Em
primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização e
pensão, e a empresa seguradora, a pagar a ela os valores
desembolsados em razão da condenação, até o limite da cobertura previsto no
contrato. Ao final, o passageiro interpôs recurso pedindo a majoração do valor
indenizatório, alegando que este não se mostrou razoável e proporcional, tendo
em vista o porte econômico da empresa.
O desembargador, entretanto, considerou que “o valor disposto na
sentença condenatória está razoável, não ensejando, portanto, majoração,
considerando a gravidade do dano praticado, a possibilidade financeira de quem
vai pagar a indenização, bem como o seu caráter inibitório”, tendo o julgador
singular atentado a todos os parâmetros mencionados.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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