18 de março de 2015

Passageiro que se feriu em acidente de ônibus será indenizado


Imagem: Internet

Empresa de transporte coletivo terá de indenizar passageiro em R$ 10 mil, por danos morais, e pagar pensão no valor de um salário-mínimo, até a data em que completar 65 anos, devido a sequelas deixadas após um acidente de trânsito. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Sérgio Mendonça de Araújo, que confirmou sentença do juízo da comarca de Inhumas.
Consta dos autos que o passageiro foi vítima de um acidente provocado por possível defeito mecânico do ônibus da empresa, quando viajava para Goiânia, no dia 23 de dezembro de 2007. No acidente, ele lesionou o membro esquerdo superior, causando danos irreversíveis e ficando impossibilitado de trabalhar, uma vez que exercia serviços gerais em uma empresa rural.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização e pensão, e a empresa seguradora, a pagar a ela os valores desembolsados em razão da condenação, até o limite da cobertura previsto no contrato. Ao final, o passageiro interpôs recurso pedindo a majoração do valor indenizatório, alegando que este não se mostrou razoável e proporcional, tendo em vista o porte econômico da empresa.

O desembargador, entretanto, considerou que “o valor disposto na sentença condenatória está razoável, não ensejando, portanto, majoração, considerando a gravidade do dano praticado, a possibilidade financeira de quem vai pagar a indenização, bem como o seu caráter inibitório”, tendo o julgador singular atentado a todos os parâmetros mencionados.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Nenhum comentário:

Postar um comentário