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Em
decisão monocrática, o desembargador Itamar de Lima condenou supermercado a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma consumidora que fraturou
a mão direita após pisar na parte destampada de uma valeta, no passeio
destinado a pedestres, localizado nas imediações do estabelecimento. O local
não tinha nenhuma sinalização para alertar os consumidores dos eventuais
riscos.
Para o
relator, a responsabilidade do fornecedor de serviços pela segurança em suas
instalações é objetiva. “Eventuais danos suportados por clientes em decorrência
da falha em alertar o consumidor sobre eventuais riscos a que possa estar exposto,
não pode ser considerado como culpa exclusiva da vítima. A responsabilidade
civil do fornecedor, em tais casos, é objetiva, uma vez que sua condição de
prestador de serviço lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do
serviço, incluindo nesse contexto o dever de informação”, acentuou.
Ao dar
provimento ao recurso adesivo interposto pela autora para aumentar o valor da
indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil, o relator considerou que, além do dano
moral se mostrar evidente, já que a queda provocou danos físicos que se
estenderam por alguns meses, alterando a rotina de vida da mulher com idas
frequentes ao médico e causando-lhe angústia e sofrimento, trata-se de pessoa
idosa. “A reparação do dano moral tem dupla finalidade, ostentando caráter compensatório
e punitivo. Assim, ao se proceder a sua fixação, deve-se observar os critérios
de razoabilidade e proporcionalidade”, observou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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