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A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição bienal em
ação de um empregado da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) que
pretendia o restabelecimento do plano de saúde depois que sua aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em aposentadoria por invalidez. A Turma determinou o retorno do processo ao
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para prosseguir no julgamento
da ação.
O
empregado, contratado pela CASAN em janeiro de 1984, afastou-se por motivo de
saúde de 2004 a 2006, quando se aposentou por tempo de serviço e teve o
contrato de trabalho rescindido, com a suspensão do plano de saúde. Em 2010, o
INSS converteu o benefício em aposentadoria por invalidez, com efeitos
retroativos a partir de 2004. Com a conversão, ele entrou na Justiça do
Trabalho para ter restabelecido o direito ao plano de saúde e ressarcidos seus
gastos com tratamentos a partir de 2006.
O juízo
da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) determinou o restabelecimento imediato do
plano de saúde, sob pena de multa, e o ressarcimento dos gastos do período em
que o plano ficou suspenso. O TRT-SC, porém, modificou a sentença, concluindo
que "a prescrição já estava plenamente consolidada" porque a
conversão da modalidade de aposentadoria se deu mais de quatro anos depois da
rescisão do contrato.
No
recurso ao TST, o empregado insistiu na tese de que o contrato não teria sido
encerrado em 2006, mas apenas suspenso em função da aposentadoria por
invalidez, e, por isso, teria direito à manutenção do plano de saúde. O relator,
ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, diante do deferimento pelo INSS
da aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos a partir de 2004, seria
"inviável falar em extinção do contrato de trabalho".
O
ministro considerou irrelevante o fato de ter transcorrido mais de dois anos
entre o requerimento de aposentadoria por tempo de serviço e sua conversão em
por invalidez, pois os dois anos previstos no artigo 7º da Constituição Federal
"referem-se a prazo prescricional para pleitear verbas trabalhistas, e não
conversão de aposentadoria perante o INSS".
A decisão, unânime,
já transitou em julgado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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