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O Banco
do Brasil terá de pagar indenização por danos morais a um correntista que sofre
de demência irreversível. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe
Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que,
apesar da doença, o correntista é passível de sofrer dano moral.
“A
configuração do dano moral não se verifica no aborrecimento ou no
constrangimento por parte do prejudicado, mas, ao revés, o dano se caracteriza
pelo ataque a direito personalíssimo, no momento em que atingido o direito”,
acrescentou Salomão.
Saques
A
filha, que é curadora do pai, ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais alegando que houve diversos saques indevidos em sua conta bancária. Em
primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais,
além de restituir o valor dos saques.
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação por danos
materiais, mas afastou os danos morais por entender que o correntista, sendo
doente, nem sequer teve ciência dos saques em sua conta e do alcance do
prejuízo financeiro.
“Para a
configuração do dever de indenizar, é necessário que o dano tenha sido
experimentado por aquele que o pleiteia, pois a integridade moral só pode ser
defendida pelo seu titular”, consignou o TJMG. Contra essa decisão, houve
recurso ao STJ.
Direito
de personalidade
O
ministro Luis Felipe Salomão citou doutrinadores para concluir que o dano moral
se caracteriza pela ofensa a certos direitos ou interesses. “O evento danoso
não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, consequências do
dano. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia
experimentados pela vítima”, afirmou.
Segundo
o relator, o STJ tem julgados em que o dano moral foi reconhecido diante da
violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de
discernimento baixo ou inexistente.
Um
desses precedentes é o REsp 1.037.759, em que se afirmou que “as crianças,
mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da
personalidade”. No REsp 1.291.247, foi reconhecido a um recém-nascido o direito
a indenização por dano moral depois que a empresa contratada para coletar seu
cordão umbilical, para eventual tratamento futuro, descumpriu o contrato.
Fortuito
interno
Quanto
à responsabilidade civil do banco, Salomão disse que não restam dúvidas de que
o dano decorreu da falha na prestação do serviço, já que os saques foram
realizados em caixas eletrônicos da instituição por meio de cartão magnético.
Em
casos semelhantes, o STJ tem reconhecido a responsabilidade da instituição
financeira, entendimento que foi consolidado no julgamento do recurso
repetitivo REsp 1.199.782.
Naquela ocasião, a Segunda Seção concluiu que “as instituições bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados
por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de
empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como
fortuito interno” (tema 466).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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