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A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu gratuidade de justiça a um
carpinteiro que, embora tenha apresentado declaração de pobreza, contratou
advogado particular em processo que move contra a Companhia Estadual de Águas e
Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. O entendimento de que a concessão do
benefício está condicionado apenas à declaração já está pacificada no âmbito do
TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1).
Após a
primeira instância ter deferido a gratuidade de justiça ao carpinteiro, a Cedae
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a
sentença. Para o Regional, se o trabalhador dispunha de recursos para arcar com
os honorários de seu advogado, "também pode dispor da quantia necessária
ao pagamento das custas judiciais".
No
entendimento do TRT, a lei faculta aos julgadores conceder o benefício àqueles
que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem
que não têm condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família. Sendo uma faculdade atribuída ao julgador, ele
poderá analisar o requerimento, "formando seu convencimento, levando em
conta os demais elementos dos autos". Ainda segundo o Regional, o
sindicato de classe é a entidade responsável por prestar assistência gratuita
aos trabalhadores, nos termos da Lei 5.584/70, e não havia nos autos nenhuma
declaração de que o advogado estaria atuando de graça.
O marceneiro recorreu
ao TST, alegando existência de decisão em sentido diverso da expressa pelo
TRT-RJ. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho,
reconheceu a divergência jurisprudencial e, constatando que o trabalhador
declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente (com poucos
recursos econômicos), entendeu que o benefício devia ser concedido. "Uma
vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da
gratuidade de justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para
tanto", afirmou. A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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