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O
governo de Goiás deverá convocar os candidatos aprovados em cadastro reserva no
concurso da Polícia Militar realizado em 2012, em substituição aos contratados
pelo Serviço de Interesse Militar Voluntário (Simve). A decisão é da 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sessão realizada
nesta terça-feira (19). Por maioria de votos, o colegiado seguiu a relatoria do
desembargador Gerson Santana Cintra.
Em
março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a
contratação dos temporários para atuarem na corporação. Diante desse
reconhecimento, o magistrado relator afirmou que não caberia apreciar a
alegação do Estado de que tal método é ausente de vícios.
“A
expectativa do candidato habilitado torna-se direito à nomeação a partir do
momento em que, dentro da validade do concurso, a administração pública promove
a contratação precária de terceiros para preenchimento das vagas existentes e
em flagrante desrespeito à Constituição da República”, frisou o relator.
Em
primeiro grau, o juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, já
havia deferido a ação civil pública a favor dos concursados. O Estado interpôs
recurso, provido parcialmente pela Câmara, apenas no sentido da convocação
obedecer a dotação orçamentária da organização atual da PM.
A
comissão dos candidatos lotou o salão do pleno – local em que as sessões da 3ª
Câmara estão sendo realizadas temporariamente. Ao fim do julgamento, muitos
comemoraram a decisão. O representante dos concursados, acredita que todos os nomes do cadastro reserva serão chamados: são 1.421
concursados, enquanto os temporários somam cerca de 2 mil. “Segundo nossos
estudos, com base no Portal da Transparência do Governo de Goiás, há cerca de 2
mil contratados pelo Simve, com o gasto empregado com esses funcionários, será
possível convocar todos os que aguardam”.
Moralidade
e legalidade
No
voto, Cintra endossou que o poder público deve ter responsabilidade ao
instaurar um certame para provimento das vagas para, assim, justificar a razão
da não convocação. “O Estado não pode simplesmente anunciar um certame,
implementá-lo e depois cruzar os braços, pois, sabemos o que é um concurso
público e a via crucis percorrida. Às vezes, o candidato deixa até o emprego
para dedicar-se aos estudos, ficando às expensas da família, para,
posteriormente, o Estado silenciar-se”.
Além da legalidade e
moralidade que devem ser observadas pela administração pública ao realizar o
preenchimento de seu quadro funcional, o relator também analisou o interesse
social da contratação dos concursados. “O feito em exame envolve não só a
segurança pública a proteger a nós cidadãos, com a nomeação de maior efetivo da
corporação, mas de garantir a dignidade da pessoa humana, com sobreprincípio
constitucional, do qual todos os demais princípios e regras relacionados aos
direitos fundamentais se derivam”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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