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A Corte Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou inconstitucional o inciso
III do artigo 1.790 do Código Civil, no qual há diferenciação entre casamento
civil e união estável para fins de divisão de herança. Segundo o relator do
voto – acatado à unanimidade –, desembargador Jeová Sardinha de Moraes,
a Constituição Federal não prevê hierarquia entre as duas formações familiares
e, portanto, não deve haver tratamento distinto e discriminatório na sucessão.
Segundo a normativa
colocada em xeque, o cônjuge sobrevivente, se tiver convivido sem oficialização
civil do matrimônio, concorre com parentes colaterais do falecido, como tios,
irmãos e sobrinhos, na divisão da herança, tendo direito a apenas um terço dos
bens. Caso o viúvo tenha sido casado oficialmente, a herança seria total,
ocorrendo a preterição somente em caso de filhos ou pais.
O voto em questão foi
dado, justamente, num embate judicial entre uma companheira de um casamento não
registrado em cartório e os irmãos do marido falecido. De acordo com o
colegiado, a mulher tem direito a totalidade da herança, já que o casal não
teve filhos.
Dignidade e isonomia
No voto, o relator
endossou que a Carta Magna dispõe sobre o reconhecimento da união estável como
entidade familiar e impõe o dever do Estado em protegê-la e facilitar sua
conversão em casamento. Por isso, o Código Civil, vai de encontro à
Constituição, na opinião do desembargador. “Verifica-se a ocorrência de
verdadeira teratologia jurídica, infringindo-se, de maneira grosseira, os
postulados já alcançados pelo instituto familiar em exame, bem como
afrontando-se diretamente os princípios da isonomia e dignidade da pessoa
humana”.
Antes da edição do
Código Civil vigente, em 2002, duas leis disciplinavam o direito de sucessão
nesses casos – nºs 8.971/94 e 9.278/96, que deferiam ao companheiro
sobrevivente o mesmo status do cônjuge oficial, afastando os parentes colaterais
da divisão da herança. Ao entrar em vigor o Codex, revogando as normativas
anteriores, Moraes afirmou que “houve um retrocesso no campo hereditário, quiçá
injustiça, no que se refere ao tratamento sucessório da união estável”.
Para endossar seu entendimento, o desembargador citou trechos de obras
jurídicas que afirmam sobre a única diferença entre a união estável e o
casamento é a formalidade, pois a base fática é a mesma. Entre as jurisprudências
do tema, Moraes apresentou ementas de decisões dos Tribunais de Justiça dos
Estados do Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Sergipe. “Imagino que o Supremo Tribunal Federal (STF)
deve se pronunciar a respeito do assunto”, acredita Moraes.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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