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Os Pais
serão indenizados, em R$ 200 mil, por danos morais pelo município de Laciar,
que também terá de pagar pensão mensal de um salário mínimo até a data em que a
criança completaria 25 anos de idade. A decisão é da 3ª Câmara Cível que, à
unanimidade, seguiu voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco,
e reformou parcialmente sentença do juízo de Laciara.
Consta
dos autos que, por erro médico, o filho do casal morreu durante parto
prematuro. Segundo o laudo cadavérico apresentado, a causa de morte do bebê foi
hemorragia intracraniana difusa associada a trauma raquimedular cervical – ele
não conseguiu respirar por ter quebrado o pescoço.
A
prefeitura recorreu alegando que a causa da morte do feto foi o deslocamento
prematuro de placenta (DPP) apresentado pela mãe. Segundo ela, não houve culpa
do médico, já que se trataria de fatalidade. A desembargadora, no entanto,
constatou que estava demonstrada a relação de causa e efeito entre o
atendimento médico prestado e a morte do feto, “evidenciando a
responsabilização objetiva do ente municipal”.
Beatriz
Figueiredo destacou julgamento do Conselho Regional de Medicina do Estado de
Goiás (Cremego) que decidiu pela aplicação de penalidade de censura pela
conduta do médico responsável pelo parto. A revisora do julgamento no Cremego,
Lívia Barros Garção, frisou, em seu voto, as contradições apresentadas pelo
médico quanto aos horários de atendimento, além da ausência de características
de DPP por parte da mãe.
Pensão
mensal
Em primeiro grau, foi
determinado que o município deveria pagar pensão mensal ao casal até a data que
a criança completaria 65 anos. O município, porém, pediu a redução para 25 anos
por argumentar que, na ação proposta, o casal requisitou pensão mensal até essa
idade. A desembargadora acolheu o pedido por julgar que a sentença mostrou-se
ultra petita, ou seja, o juízo concedeu a pensão além do que foi pedido pelo
casal.
Fonte: TJGO.
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