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Para
Avenir, estão presentes os dois requisitos fundamentais para concessão da
medida – a relevância dos motivos/fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o
perigo na demora/possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil
reparação (periculum in mora). A seu ver, a alteração unilateral do contrato de
disponibilização do serviço de internet, no qual havia previsão tão-somente de
redução da velocidade após a utilização da franquia, ofende aos princípios da
boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a
interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.
“A
fumaça do bom direito deflui do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º,
inciso II), quando determina que é direito do consumidor ter informações
adequadas e claras sobre a disponibilização dos serviços contratados. O perigo
da demora está evidente em razão dos prejuízos que os consumidores estão
experimentando em consequência da redução do uso do serviço de internet para
execução de suas tarefas”, ponderou o magistrado.
Ao
requerer a liminar, o Procon alegou que os contratos pactuados pelos usuários
com as empresas de telefonia permitiam que após o uso total da franquia eles
continuassem com sinal da internet apenas com velocidade reduzida,
possibilitando a utilização de aplicativos que demandam menor capacidade de
conexão. Sustentou que a alteração unilateral do que foi pactuado é lesiva aos
direitos dos consumidores e viola o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato. Ao ingressar com a ação civil pública, o órgão pleiteou que as
operadoras de telefonia assegurassem a conexão em velocidade reduzida no
porcentual mantido anteriormente para os planos pré-pagos e controle a todos os
usuários de serviços de internet móvel e disponibilizassem em 24 horas aos
usuários de internet móvel ferramentas de gestão de consumo, que possibilite
auferir a velocidade das conexões. Neste aspecto, o pedido foi negado por
Avenir, por entender que não há prova nos autos de que as empresas tenham
contratado o fornecimento de tais ferramentas que permitem auferir a velocidade
das conexões, as quais dependem da aquisição ou desenvolvimento de aplicativo específico.
O Procon também
solicitou que as quatro operadoras expedissem ofício à Anatel para
acompanhamento mensal das providências a serem tomadas pelas requeridas, além
da ampla divulgação na imprensa regional, informando aos usuários sobre a
suspensão do bloqueio de acesso à internet após o fim da franquia contratada e
a imposição de multa diária de R$ 25 mil.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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