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A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de empresa de alimentos contra condenação ao pagamento de indenização
de R$ 3 mil por dano moral a uma candidata a emprego que, após se submeter a
exames admissionais e entrevistas e apresentar documentos, não foi contratada.
Para a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do Tribunal no
sentido de que, na promessa de contratação, as partes se sujeitam aos
princípios da lealdade e da boa-fé, e a frustração dessa promessa sem
justificativa possibilita a indenização.
A
candidata, residente em Nazário (GO), soube do processo seletivo por meio de um
carro de som anunciando que a empresa estava contratando empregados para
trabalhar em Palmeiras de Goiás. Foi ao local indicado, realizou exames e
entrevistas em diferentes dias e entregou os documentos necessários à admissão.
Passados alguns dias, segundo ela, dias não houve qualquer contato da empresa.
Embora tenha telefonado várias vezes, sempre lhe diziam para aguardar que seria
chamada. Nos meses seguintes, a empresa, além de não contratá-la, não devolveu
os documentos nem a carteira de trabalho.
A
empresa, ao contestar a reclamação trabalhista na qual a candidata pediu
indenização pelos transtornos causados por essa situação, alegou que a simples
participação em processo seletivo constitui mera expectativa de contratação,
não gerando vínculo entre as partes. Também negou qualquer ato ilícito a
justificar a indenização, sustentando que o empregador tem o direito de
contratar livremente.
O juízo
da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) entendeu que, embora tenha
o direito discricionário de contratar quem queira, a empresa, ao criar forte
expectativa de admissão e frustrá-la, abusou desse direito, sem apresentar
qualquer justificativa. A sentença concluiu configurado o dano moral pela
ausência de boa-fé por parte da empresa em seu comportamento pré contratual, e
deferiu indenização de R$ 3 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região (GO).
O relator do agravo
pelo qual a empresa pretendia trazer a discussão ao TST, ministro Cláudio
Brandão, afirmou que, no contexto delineado pelo regional, não se tratou de
mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de
contratar, pois a candidata apresentou documentação e realizou exames
admissionais. Além de confirmar a indenização, a decisão da Turma manteve
também a multa pela não devolução da carteira de trabalho.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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